Processo 0000435-61.2026.5.06.0004

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000435-61.2026.5.06.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000435-61.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: CLEBER MENDES PADILHA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30f240c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   Vistos etc.   I – RELATÓRIO     CLÉBER MENDES PADILHA ajuizou, em 26.04.2025, reclamação trabalhista em face de ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, formulando os pedidos constantes na petição inicial de id 1abafde.    A reclamada apresentou defesa escrita, id e95e5f1, acompanhada de documentos.    Valor da alçada fixado na petição inicial.    Dispensados os depoimentos das partes, que por seu turno disseram não ter prova oral a produzir.   As partes não apresentaram razões finais.   Malograda a segunda tentativa de conciliação.    É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES   1.1 DO DIREITO INTERTEMPORAL   A relação jurídica que ensejou a lide ora em análise se iniciou após a vigência da Lei n.º 13.467/17 (com vigência a partir de 11.11.2017). Logo, as inovações legislativas trazidas por esse diploma legal devem ser aplicadas à hipótese dos autos em sua inteireza, seja no aspecto processual, seja no âmbito material.   1.2 DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POSTULADO   A reclamada requer que, no caso de eventual condenação, deve haver limitação ao valor indicado a cada pedido na peça de ingresso.   A tese não prospera.   No julgamento do IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, o Egrégio Regional pôs fim a celeuma acerca do tópico, fixando a seguinte tese de efeito vinculante: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”.   Assim, forçosa a rejeição da prefacial suscitada.   1.3 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Insurgem-se a ré quanto ao valor atribuído à causa na peça de ingresso.    Impõe-se o não conhecimento da irresignação uma vez que não formulada no momento oportuno, qual seja, em razões finais, conforme previsão inserta no § 1º do artigo 2º da Lei 5.584/1970.   1.4 DA INÉPCIA Suscita a reclamada a inépcia do pedido de indenização das quotas do seguro desemprego ao argumento de que a parte autora não atribuiu a ré qualquer conduta que tenha inviabilizado à habilitação no benefício. Ocorre, porém, que a peça de ingresso explana a ausência de pagamento e homologação do TRCT, apresentando, de forma objetiva, a causa de pedir atrelada à pretensão. Porque atendidos os requisitos do artigo 840, da CLT. Rejeito a preliminar de inépcia.   1.5  DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL    O deferimento da recuperação judicial não afeta as ações nas fases de conhecimento e liquidação, Eventual sobrestamento do feito, ainda na fase de conhecimento, implica  expressa violação ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, garantido no artigo 5º, LXXXVIII, da Constituição Federal. Nos termos do art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005, a competência desta Justiça Especializada se dá até a quantificação do valor, ou seja, até a liquidação de obrigação contida no título executivo.   Outrossim, o fato de a empregadora em recuperação judicial habilitar  créditos  trabalhistas  sonegados  no  quadro  geral  de  credores  não  tem  o condão de retirar a competência constitucional desta Justiça do Trabalho para proferir…

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