Processo 0000435-67.2022.5.06.0015
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000435-67.2022.5.06.0015 RECLAMANTE: CAROLINA LUIZA PIRES DE FRANCA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd3f426 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de ID a3e9161, na qual requer o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada em relação aos créditos extraconcursais, incluídos nestes a Indenização Por Danos Morais, Honorários Advocatícios Sucumbenciais, Custas Processuais e Parcela Previdenciária; 2) pede a intimação da executada para pagamento do crédito no valor de R$ 3.143,14 (atualizado até12/02/2026) no prazo de 48h, sob pena de penhora via SisbaJud. DEFIRO em parte o requerimento. No caso dos autos, observo que o deferimento da indenização por danos morais, conforme sentença de ID 0433580, foi decorrente do atraso salarial que levou ao reconhecimento da rescisão indireta da relação de emprego em 03/06/2022. Assim, considerando que o deferimento do pedido de recuperação judicial ocorreu em 15/06/2022 (ID 475b15c), tenho que a verba indenizatória deferida tem natureza concursal. À Contadoria para atualização dos créditos de natureza concursal, até a data do pedido de recuperação judicial, individualizando-se, em conta separada, os créditos de natureza extraconcursal, que foram constituído com a prolação da sentença, em 27/06/2023, em face dos quais defere-se o prosseguimento da execução diretamente nesta Especializada. Deve a Contadoria, portanto, incluir nos créditos extraconcursais os seguintes títulos: 1) Honorários Advocatícios Sucumbenciais; 2) Custas Processuais; e 3) contribuição previdenciária. Os honorários periciais também são extraconcursais, no presente caso, pois constituídos após o deferimento da recuperação judicial. Assim, no tocante aos créditos de natureza concursal, cabe aos credores - Reclamante/Advogado - promover a habilitação de seus créditos junto ao processo de recuperação judicial do devedor, na forma do art. 9.º da Lei 11.101/2005, para o que determino que se limite sua atualização até a data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9.º, II, da Lei 11.101/2005 - Id.3b95871 ), expedindo-se, em seguida, a competente com a expedição da competente Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista, nos termos do Art. 124 do Provimento 04/2023 da CGJT, dando ciência aos credores. Por outro lado, quanto aos créditos constituídos com a sentença de mérito, a saber, honorários sucumbenciais, custas e contribuições previdenciárias, considerados créditos de natureza extraconcursal, incide o que previsto no art. 6.º, §§7.º-B e 11, da Lei 11.101/2005, de modo que o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 6.º da Lei 11.101/2005 não se aplica ao caso dos autos. Assim, cite-se a CONTAX, nos termos do art. 880 da CLT, por meio da sua assitência jurídica, para pagar o débito relativo créditos de natureza extraconcursal, em 48 horas, ou indicar bens, sob pena de penhora. Intime-se. RECIFE/PE, 20 de abril de 2026. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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