Processo 0000435-69.2025.5.11.0000

TRT11 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000435-69.2025.5.11.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA AR 0000435-69.2025.5.11.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: ELIJAMES GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, de parte do Acórdão de Id 38bd20b, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26031108571081700000015730380?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal.  " EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÁLCULO DA RMNR. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. DECADÊNCIA. EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pela Autora com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando à desconstituição de decisão proferida na reclamação trabalhista nº. 0000350-29.2015.5.11.0002, sob alegação de violação ao art. 7º, XXVI, da CF/1988, por desconsideração de cláusula normativa sobre a composição da RMNR. A parte autora alegou ainda afronta ao entendimento firmado pelo STF no RE 1.251.927/RN e à Súmula Vinculante 37. Requereu tutela liminar e, ao final, a procedência da ação. Durante a instrução, foram produzidas provas documentais. O MPT manifestou-se pela ausência de interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rescindir decisão transitada em julgado que afastou cláusula coletiva relativa à composição da RMNR, à luz do entendimento firmado pelo STF no RE 1.251.927/RN, reconhecendo a validade da norma coletiva e a inclusão de adicionais no cálculo da referida parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão rescindenda se baseou em entendimento superado pelo STF no RE 1.251.927/RN, que reconheceu a constitucionalidade da cláusula coletiva e determinou a aplicação da norma pactuada sobre a RMNR. 4. Entretanto, conforme modulação de efeitos firmada na AR 2.876/DF, os efeitos retroativos da rescisória não podem ultrapassar cinco anos do ajuizamento da ação. 5. Considerando que a decisão rescindenda transitou em julgado em 02/06/2017 e a ação rescisória foi ajuizada em 23/04/2025, verificou-se a decadência (23/04/2020), tornando-se imutáveis os efeitos da decisão rescindenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Acolhida a decadência e extinto com resolução do mérito a ação rescisória. Tese de julgamento: "1. É possível a rescisão de decisão transitada em julgado fundada em interpretação considerada inconstitucional pelo STF, desde que respeitado o prazo decadencial e os efeitos temporais definidos pela Corte Suprema. 2. A ausência de modulação expressa limita os efeitos retroativos da ação rescisória aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CPC/2015, arts. 966, V; 525, §§ 12 e 15. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.251.927/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 13.11.2023; STF, AR 2.876/DF, Plenário, j. 23.04.2025; TST, ROT 00000669720185190000, Rel. Min. Morgana Richa, SBDI-II, j. 10.12.2024; TST, ROT 00002852020175200000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Jr., SBDI-II, j. 26.11.2024. (...) DISPOSITIVO:   ISSO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da Seção…

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