Processo 0000435-70.2025.5.14.0005
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000435-70.2025.5.14.0005 RECORRENTE: ISABEL REIS BRAGA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7e0c1 proferida nos autos. ROT 0000435-70.2025.5.14.0005 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ISABEL REIS BRAGA FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ (RO1228) Recorrido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Valor da condenação: R$ ................... RECURSO DE: ISABEL REIS BRAGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 46404cf; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 206fac3). Representação processual regular (Id f11e19a). Inexigível o preparo, por se tratar de recurso da parte obreira e ser beneficiária da gratuidade da Justiça, conforme decisão de Id 5260749. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 241 e 264 do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 22, inciso I, E 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 457 e 458 da CLT. Inicialmente, a recorrente sustenta que "o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional", na medida em que "deixou de enfrentar questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após provocação específica por meio de embargos de declaração". Argumenta-se que houve "omissão específica quanto à incompatibilidade entre o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho, da natureza celetista do vínculo e da incidência de legislação estadual administrativa para definição da natureza jurídica de parcela tipicamente trabalhista". Ademais, afirma-se que "o TRT não explicou como poderia legislação estadual administrativa redefinir instituto jurídico trabalhista disciplinado por legislação federal editada no exercício da competência privativa da União". Sob essa ótica, defende-se que o julgador "não enfrentou adequadamente a incompatibilidade lógica entre reconhecer vínculo integralmente celetista, afirmar a competência material da Justiça do Trabalho e, simultaneamente, afastar a incidência da Consolidação das Leis do Trabalho para aplicar regime normativo administrativo estadual". Nesse contexto, a peça recursal aponta que "o Tribunal Regional deixou de indicar qual dispositivo da CLT autorizaria a atribuição de natureza indenizatória à verba nas circunstâncias reconhecidas pelo próprio acórdão", ignorando o fato de que a parcela "era pago em pecúnia e com habitualidade". Além disso, sustenta-se que o tribunal "deixou de enfrentar a incompatibilidade entre a tese adotada e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho acerca da natureza salarial do auxílio-alimentação pago em dinheiro". Por fim, assevera-se que "o Tribunal Regional limitou-se a reiterar genericamente a…
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