Processo 0000435-77.2026.5.08.0013

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000435-77.2026.5.08.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000435-77.2026.5.08.0013 RECLAMANTE: FIAMMA BARBOSA DA COSTA RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f0e792 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA A reclamante requereu a concessão de tutela de evidência para que a reclamada proceda à retificação do contracheque para que o adicional de insalubridade (20%) passe a incidir sobre seu salário base, sob pena de multa. Alegou que é servidora pública celetista, na função de agente comunitária de saúde, e, anteriormente, ajuizou reclamação trabalhista n. 0000216-51.2023.5.08.00019, pleiteando correção da base de cálculo do adicional de insalubridade para o seu salário base, que foi julgado procedente. Destacou que o E. TRT 8º, limitou a condenação ao período de 17/03/2018 a 117/03/2023, pois não havia comando expresso de obrigação de fazer, orientando que as parcelas posteriores deveriam ser buscadas mediante nova ação de conhecimento. Examino. A concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública recomenda especial cautela, sobretudo quando envolve repercussão remuneratória em folha de pagamento. No caso, embora a reclamante invoque decisão anterior favorável, constata-se que o próprio acórdão referido teria limitado a condenação à período pretérito, consignando a necessidade de ajuizamento de nova ação de conhecimento para discussão das parcelas posteriores. Assim, a decisão anterior, nos limites narrados pela parte, não contém comando mandamental apto a impor, de imediato e em sede liminar, a alteração da folha de pagamento. Ressalte-se, ainda, que a medida pretendida implica alteração imediata de folha de pagamento de ente público municipal, com potencial repercussão administrativa e financeira, o que reforça a necessidade de prévia formação do contraditório. Diante disso, indefiro a tutela. Intimem-se as partes desta decisão. BELEM/PA, 21 de maio de 2026. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FIAMMA BARBOSA DA COSTA

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