Processo 0000435-78.2024.8.17.3430

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000435-78.2024.8.17.3430
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000435-78.2024.8.17.3430 APELANTE: A. S. D. S. APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TACAIMBÓ INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CRIMINAL: 0000726-05.2012.8.17.0260 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Tacaimbó RECORRENTE: A. S. D. S. RECORRIDO(A): Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por A. S. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tacaimbó (ID 56980257), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 218-B, caput, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. A decisão recorrida consignou que restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, notadamente a partir do depoimento judicial da vítima, o qual entendeu que se mostrou firme, coerente e harmônico com os demais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. Destacou o magistrado que o acusado, à época dos fatos, exercia a função de Conselheiro Tutelar, tendo se valido de tal condição para, durante trajeto em motocicleta, oferecer quantias em dinheiro ao adolescente com o intuito de obter vantagem de natureza sexual, circunstância apta a configurar o delito de induzimento à exploração sexual de vulnerável. No tocante à dosimetria da pena, o Juízo a quo procedeu à exasperação da pena-base, valorando negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade — em razão do abuso da função pública e da quebra da confiança institucional — e das consequências do crime — diante do abalo à credibilidade do Conselho Tutelar e do impacto psicológico causado à vítima —, fixando-a acima do mínimo legal, em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Em suas razões recursais (ID 57546640), o apelante sustenta, em síntese, que: a condenação encontra-se baseada em conjunto probatório frágil e insuficiente, alicerçado exclusivamente na palavra da vítima; inexistem provas materiais ou testemunhais robustas capazes de corroborar a narrativa acusatória; não restou configurado o tipo penal do art. 218-B do Código Penal, por ausência de demonstração de exploração sexual concreta; deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reforma integral da sentença. Apresentadas contrarrazões (ID 57963029), o Ministério Público do Estado de Pernambuco defende a manutenção da sentença, aduzindo, em síntese: a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação; a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando coerente e corroborada por outros elementos; a natureza formal do delito previsto no art. 218-B do Código Penal, sendo desnecessária a consumação do ato sexual; e a correta dosimetria da pena, devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Requer, assim, o desprovimento…

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