Processo 0000435-80.2024.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000435-80.2024.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000435-80.2024.5.05.0191 RECLAMANTE: THIAGO DOS SANTOS CARDOSO RECLAMADO: DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45704b0 proferida nos autos. DECISÃO   O exequente apresentou emenda de ID 57d37b3 ao requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado sob o ID 844e0d0, após determinação deste Juízo em ID 4597e48, para que especificasse, de forma individualizada e circunstanciada, os fatos concretos e os elementos probatórios que, em seu entender, justificariam a ampliação subjetiva da execução em face de DISBON LOGÍSTICA LTDA., FRONERI BRASIL DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA. e PAULO MAGALHÃES DE ALMEIDA. No tocante à DISBON LOGÍSTICA LTDA., sustentou a existência de elementos que, em seu entender, revelariam atuação empresarial integrada com DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA., apontando, entre outras circunstâncias, identidade de endereço e telefones, sócios em comum e funcionamento no mesmo local, além de afirmar que a nova pessoa jurídica estaria sendo utilizada para recebimento de créditos que anteriormente transitariam pela executada. Quanto à FRONERI BRASIL DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA., o exequente esclareceu que sua pretensão decorre da alegada condição de tomadora dos serviços, afirmando ter prestado serviços em seu benefício, por intermédio da executada, e postulando sua responsabilização pelos créditos trabalhistas. Por fim, em relação a PAULO MAGALHÃES DE ALMEIDA, atribuiu-lhe a condição de sócio oculto ou de fato, alegando que este administraria a empresa como verdadeiro proprietário, embora não constasse formalmente do contrato social, e que bens da executada, inclusive caminhões, teriam sido transferidos para seu patrimônio. Os esclarecimentos agora apresentados mostram-se suficientes, neste momento processual, para permitir o processamento do incidente, sem que isso importe, evidentemente, antecipação de juízo acerca da efetiva responsabilidade dos suscitados. Presentes elementos mínimos para a formação da relação processual incidental DETERMINO O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com fulcro no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, em relação a DISBON LOGÍSTICA LTDA., FRONERI BRASIL DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA. e PAULO MAGALHÃES DE ALMEIDA. 1 - Notifiquem-se os suscitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre os fatos que lhes são imputados e requeiram as provas que entenderem cabíveis, na forma do art. 135 do CPC. 2 - Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as defesas eventualmente apresentadas e especificar, de forma objetiva, as provas que ainda pretenda produzir, indicando sua pertinência para a demonstração dos fatos controvertidos. 3 - Determino, com fundamento nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), relativamente à empresa executada e às sócias apontadas como retirantes, a fim de verificar se estas permaneceram, após a averbação de sua retirada do quadro societário, com poderes de representação, administração ou qualquer outro vínculo bancário perante as instituições financeiras em nome…

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