Processo 0000435-83.2026.5.18.0018
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000435-83.2026.5.18.0018 AUTOR: ROSANGELA MOREIRA DE CASTRO RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5de52ae proferida nos autos. DECISÃO Vistos. ROSANGELA MOREIRA DE CASTRO ajuizou ação trabalhista em face do INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH e do ESTADO DE GOIAS na qual postula, em apertada síntese, o reconhecimento de doenças ocupacionais, a conversão da estabilidade provisória em indenização substitutiva, o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função de 30%, a condenação dos reclamados ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da violação do piso nacional da enfermagem, o pagamento de verbas rescisórias, reparação por danos morais e materiais, entre outros. Na contestação o primeiro reclamado, INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH), requereu, dentre outros, o chamamento ao processo da UNIÃO FEDERAL, alegando que o pagamento das diferenças relativas ao piso nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022) está condicionado ao repasse de assistência financeira complementar pela União, nos termos da Emenda Constitucional nº 127/2022 e da decisão do STF na ADI 7.222. Sustenta que a eficácia da sentença depende da participação do ente federal, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. (ID 41eae08). Na impugnação a autora pediu o indeferimento do pedido, sob o argumento de que a relação jurídica de emprego deu-se exclusivamente com o primeiro Reclamado, sendo o Estado de Goiás o gestor do contrato, não havendo amparo legal para a inclusão da União na lide trabalhista.(ID 41b4592). Decido. O chamamento ao processo (art. 130 do CPC) é instituto de intervenção de terceiros admitido de forma restrita no Processo do Trabalho, devendo ser compatibilizado com os princípios da celeridade processual e da natureza alimentar das verbas trabalhistas. No caso em tela, o pedido de chamamento da União não prospera. A controvérsia sobre o Piso Nacional da Enfermagem, conforme decidido pelo Excelso STF na ADI 7.222, estabelece que a União presta assistência financeira complementar aos Estados, Municípios e entidades filantrópicas. Essa relação, contudo, possui natureza administrativa e orçamentária entre entes públicos e o prestador de serviço, não transmudando a natureza da relação de emprego havida entre a reclamante e sua empregadora direta. Ademais, a admissão da União Federal no polo passivo causaria tumulto processual injustificado e flagrante violação ao princípio da duração razoável do processo, prejudicando a análise dos demais pedidos da inicial que não guardam qualquer relação com o ente federal (como o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e acúmulo de função). Ressalte-se que eventual direito de regresso do reclamado em face da União ou discussão sobre a tempestividade e suficiência dos repasses financeiros deverá ser objeto de ação própria no juízo competente, não cabendo tal discussão no bojo desta reclamação trabalhista. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo da União Federal. Em prosseguimento, verifico que a reclamante pleiteia o reconhecimento de doenças ocupacionais, sendo a prova pericial médica indispensável para o deslinde da controvérsia. Assim, determina-se a realização de perícia médica para avaliação das circunstâncias relativas à alegação de…
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