Processo 0000435-84.2026.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000435-84.2026.5.10.0801 RECORRENTE: MARCIO MARCOLINI RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - TO PROCESSO n.º 0000435-84.2026.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan RECORRENTE: MARCIO MARCOLINI ADVOGADO: MAX ROBERT MELO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - TO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ REINALDO MARTINI) EMENTA ANISTIA. ENQUADRAMENTO. REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. O interesse de agir, direcionado a rever os critérios de ajuste remuneratório aplicável quando da readmissão do autor, foi gerado no primeiro dia útil subsequente ao seu retorno aos quadros da empregadora. 2. Cuidando-se de discussão acerca de enquadramento de situação jurídica a prescrição é total, e ultrapassado o lapso de cinco anos entre a alegada lesão e o ajuizamento da ação, incide o art. 487, inciso II, do CPC. Precedentes do TST. 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da r. sentença de fls. 185/191, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo na forma do art. 487, inciso II, do CPC. De resto, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, a ele impondo o pagamento de honorários advocatícios, com a suspensão de sua exigibilidade. Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário. Pede o afastamento da prescrição total pronunciada, com a consequente condenação da ré à recomposição da sua remuneração, consideradas as progressões concedidas aos demais empregados no período do seu afastamento, isto é, entre a dispensa e a anistia (fls. 194/203). Foram produzidas contrarrazões (fls. 206/208). O d. Ministério Público do Trabalho oficiou pelo provimento do recurso (fls. 213/228). É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. ANISTIA. ENQUADRAMENTO. REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. O obreiro contrasta a r. sentença que declarou a prescrição total da pretensão relativa às progressões que deixou de receber no período de afastamento do trabalho, e extinguiu o processo com resolução do mérito. Para tanto, alega ser aplicável ao caso a prescrição parcial, observando o quinquídio que antecede o ajuizamento da ação. Entende-se, sinteticamente, por prescrição, a perda da faculdade de ser exercitado, materialmente, o direito de ação, em virtude da inércia do interessado. O tempo passa, e as situações através dele vão sendo criadas, aperfeiçoadas e cristalizadas, o que gera um estado de segurança jurídica e paz social. E é em nome destes institutos que a prescrição vem perenizar as situações formadas pelo decurso do tempo. A inconveniência de ressuscitá-las, em abalo à estabilidade social, fez que o constitucional direito de ação, cujo objeto verse sobre direitos patrimoniais, tenha eficácia material definida, na óptica temporal. O início do fluxo prescricional, por outro lado, coincide com a gênese do direito de ação (actio nata). E não há que se cogitar de tal direito sem a…
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