Processo 0000435-86.2024.5.12.0029
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000435-86.2024.5.12.0029 RECORRENTE: JUNIOR CESAR BONFIM E OUTROS (1) RECORRIDO: JUNIOR CESAR BONFIM E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000435-86.2024.5.12.0029 (ROT) RECORRENTE: JUNIOR CESAR BONFIM, VALDIRENE DE S MARAFIGO RECORRIDO: JUNIOR CESAR BONFIM, VALDIRENE DE S MARAFIGO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não verificadas nenhuma dessas hipóteses, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. RELATÓRIO Alega o autor, ora embargante, nas suas razões de embargos, a existência de omissão e contradição na sentença. Requer o prequestionamento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR 1. RESTRIÇÕES QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO O embargante afirma que o dispositivo do acórdão registrou expressamente que o julgamento ocorreu com "restrições quanto à fundamentação" e que o teor dessas restrições não constou no corpo do julgado, gerando omissão relevante. Requer sejam explicitadas as restrições de fundamentação com a indicação das razões apresentadas. Consta do dispositivo do julgado (Id 0d8ae29): ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini e com restrições do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ; sem divergência, com restrições do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Custas inalteradas. No corpo do acórdão foi realizada a transcrição do voto vencido da Exma. Desembargadora Mari Eleda Migliorini: JUNTADA DE VOTO VENCIDO Na forma do artigo 101, §2º, do Regimento Interno deste Regional, faço constar o voto vencido da Exma. Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ VALDIRENE DE S MARAFIGO 1- DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO - Dou provimento. Com a devida vênia, discordo quanto ao enquadramento pela responsabilidade objetiva do empregador, pois considero ser aplicável a responsabilidade subjetiva. E assim entendo porque a função exercida, ainda que demandasse o uso de motocicleta, não implicava ônus superior aos dos demais membros da coletividade, que igualmente se deslocam no trânsito. Cito precedente de minha relatoria a respeito: ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de acidente de trabalho, é subjetiva (Constituição da República, art. 7º, XXVIII), subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade entre ambos. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000695-27.2020.5.12.0055; Data de julgamento: 10-04-2025; Órgão…
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