Processo 0000435-86.2026.5.18.0211

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000435-86.2026.5.18.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Formosa
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000435-86.2026.5.18.0211 AUTOR: CRISTIELEN VIEIRA COSTA RÉU: INTERATIVA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9704c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por CRISTIELEN VIEIRA COSTA em desfavor de INTERATIVA FACILITIES LTDA, nos seguintes termos:   Ante a ausência injustificada da parte autora na audiência em que deveria prestar depoimento, reconheço a sua confissão ficta, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.   Em atuação de ofício, com base nos arts. 17, 330, III, e 485, I, do CPC, indefiro a pretensão de expedição de ofícios por falta de interesse processual e extingo o pleito sem resolução de mérito.   Rejeito as demais preliminares de mérito.   JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de vale transporte e de rescisão indireta e, consequentemente, os pedidos de indenização do aviso prévio, seguro desemprego e FGTS + 40%.   JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido:   Saldo de salário (22 dias);13º salário proporcional (2/12 avos);Férias proporcionais (4/12 avos), com o terço constitucional;   JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.   JULGO IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais.   Em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, observem-se os limites indicados na exordial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pela reclamada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIELEN VIEIRA COSTA

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