Processo 0000435-92.2024.5.12.0027
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000435-92.2024.5.12.0027 RECORRENTE: ANDERSON BOEING E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON BOEING E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000435-92.2024.5.12.0027 RECORRENTE: ANDERSON BOEING E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON BOEING E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000435-92.2024.5.12.0027 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON BOEING RICARDO DE ALCANTARA RODRIGUES (SC4833) WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (SC35096) Recorrente: Advogado(s): 2. PLASZOM ZOMER INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ALAN DELEON ROSSO (SC38936) Recorrido: Advogado(s): PLASZOM ZOMER INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ALAN DELEON ROSSO (SC38936) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON BOEING RICARDO DE ALCANTARA RODRIGUES (SC4833) WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (SC35096) RECURSO DE: ANDERSON BOEING PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026; recurso apresentado em 14/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 489, §1º, IV, do CPC. - violação do art. 186, 927, 944, 949 e 950, do CC. - violação do art. 223-G, da CLT. A parte recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Colegiado deixou de analisar, de forma explícita, fundamentos jurídicos e fáticos essenciais para a fixação do quantum indenizatório, em especial o porte econômico da reclamada, a deformidade permanente, a limitação funcional e o contexto de múltiplos acidentes na empresa, bem como a incidência do art. 944 do CC e a manifestação sobres os arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil, arts. 157, 223-G da CLT e art. 489, § 1º, IV, do CPC. No mérito, pretende majorar as indenizações por danos morais e estéticos. Consta do acórdão: Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, com base na estimativa do art. 223-G, da CLT e considerando: que, conforme conclusão do laudo pericial, o autor sofreu amputação parcial do 3ºQDD, sequela de fratura do 4ºQDD; a dor sofrida pelo empregado no momento do acidente; o afastamento do trabalho de 09/2019 a 04/2020; a realização de duas cirurgias, a redução de 6,25% da capacidade funcional residual; que não houve redução da capacidade laborativa com retorno às mesmas atividades até a rescisão contratual; bem como a culpa da empregadora; entendo justo e adequado o valor fixado na origem, R$ 50.000,00. Destaco que a redução considera o porte econômico da ré, capital social de mais de cinco milhões, e o caráter pedagógico da pena, uma vez que há informação dos autos de diversos acidentes ocorridos na empresa em um único mês, além do grau de culpa da ré. Em relação ao valor fixado a título de indenização por danos estéticos, diante da deformidade decorrente da amputação verificada nas fotografias que…
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