Processo 0000435-93.2012.8.15.0281

TJPB • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000435-93.2012.8.15.0281
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itabaiana
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO Nº: 0000435-93.2012.8.15.0281 CLASSE: Monitória (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RÉU: JOSENILDO PEDRO DA CONCEIÇÃO SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, instituição financeira sob a forma de sociedade de economia mista, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSENILDO PEDRO DA CONCEIÇÃO, pretendendo a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento contratual. Em sua peça exordial (ID 28238707), o Autor aduz que é credor do Requerido da quantia de R$ 7.929,66 (sete mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), lastreada na Cédula Rural Pignoratícia prefixo/nº XXX.XXX.XXX-XX/A, emitida em 22 de abril de 2005, com vencimento final pactuado para 22 de abril de 2007. Argumenta que o crédito foi destinado ao custeio de safra agrícola (abacaxi), mas que o devedor não cumpriu com as obrigações de pagamento do principal e acessórios nos prazos estipulados. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, no caso de ausência de embargos ou rejeição destes, a conversão do mandado em título executivo judicial. A inicial veio instruída com a referida Cédula Rural, demonstrativos de débito, comprovantes de desembolso e atos constitutivos da instituição financeira. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, o processo passou por períodos de suspensão autorizados por legislações especiais de incentivo à renegociação de dívidas rurais (Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016 e posteriores). Com a retomada da marcha processual no sistema PJe, procedeu-se à consulta em sistemas auxiliares, mantendo-se o insucesso na localização do endereço do Réu. Deferida a citação editalícia (ID 75824457), o Réu permaneceu silente, o que ensejou a nomeação da Defensoria Pública do Estado como Curadora Especial (ID 84398956). A Curadoria Especial apresentou Embargos Monitórios (ID 92677129), nos quais arguiu a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou que o inadimplemento decorreu de perda da lavoura por período seco (caso fortuito/força maior), alegou a existência de seguro obrigatório (PROAGRO) que deveria quitar a dívida e pugnou pela improcedência da demanda por negativa geral. O Autor apresentou impugnação aos embargos (ID 106493966), refutando a prescrição ao argumento de que o prazo aplicável à ação monitória é quinquenal. No mérito, sustentou a validade das cláusulas contratuais, a ausência de prova do caso fortuito e a regularidade do exercício do direito de crédito. Instadas as partes a especificarem provas (ID 122691801), o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 127154167), enquanto a Curadoria Especial silenciou. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa em matéria de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. II.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A parte embargante sustenta a prescrição da pretensão, alegando a incidência do prazo trienal aplicável às cártulas executivas. Tal tese não merece prosperar. É cediço que a ação monitória tem como requisito a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso de cédulas de crédito rural que perderam a força…

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