Processo 0000435-93.2021.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0000435-93.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ANGELA MARIA PERINI, ROSE MARY FERREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) INTERESSADO: ANGELA MARIA PERINI - ES5175 Advogado do(a) INTERESSADO: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO Vistos em inspeção 2026. Trata-se de petição de Chamamento do Feito à Ordem protocolada pelo MUNICÍPIO DA SERRA, na qual argui, preliminarmente, a nulidade do trânsito em julgado deste cumprimento de sentença. Sustenta o Ente Público a ausência de sua intimação pessoal acerca da decisão que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos. Alega que a Secretaria do Juízo intimou apenas os advogados da parte exequente via Diário da Justiça e, embora tenha certificado a "abertura de vista" à Procuradoria Municipal, não houve a efetiva carga ou remessa dos autos físicos, condição indispensável para a fluência do prazo processual da Fazenda Pública, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do Ato Normativo Conjunto nº 014/2016 do TJES. Certidão no ID 91433000, contendo comunicação referente a decisão proferida no agravo de instrumento interposto pelo Município de Serra. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia reside na validade da intimação do Município quanto ao julgamento dos aclaratórios. Em que pese este Juízo tenha, em momento anterior, manifestado entendimento diverso acerca da eficácia dos atos de comunicação processual realizados, a análise pormenorizada dos argumentos agora vertidos pela municipalidade impõe uma revisão do posicionamento. O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que a intimação pessoal da Fazenda Pública far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. No âmbito deste Egrégio Tribunal, o Ato Normativo Conjunto nº 14/2016 regulamentou a matéria, estabelecendo no seu art. 1º que tais intimações devem ocorrer por carga programada, sendo que a fluência dos prazos apenas se inicia com a efetiva retirada dos autos pelo órgão de representação judicial (Art. 4º). No caso em tela, observa-se que: (i) A publicação do julgamento dos embargos de declaração no Diário da Justiça contemplou apenas os patronos da parte exequente; (ii) Não consta nos autos Guia de Remessa, carimbo de carga ou qualquer comprovante de que a Procuradoria Municipal tenha efetivamente retirado os autos após a decisão referida. Dessa forma, resta evidenciada a inexistência de ciência inequívoca do Ente Municipal. A ausência de intimação pessoal regular configura vício insanável por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Como bem pontuado pelo Município, a jurisprudência deste TJES é pacífica ao reconhecer que a falta de carga programada ou remessa para ciência da sentença/decisão constitui nulidade dos atos subsequentes. Portanto, após melhor refletir sobre a marcha processual e constatada a mácula na intimação, o acolhimento da nulidade é medida que se impõe para garantir a isonomia e a segurança jurídica. Por fim, impõe-se suspender o curso do presente feito até o julgamento do TEMA 1.169 do STJ, uma vez que a matéria discutida nestes…
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