Processo 0000435-96.2025.5.08.0018

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000435-96.2025.5.08.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000435-96.2025.5.08.0018 RECORRENTE: ELZA COSTA MACHADO RECORRIDO: PORTO DIAS DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bdcc31 proferida nos autos. ROT 0000435-96.2025.5.08.0018 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELZA COSTA MACHADO JESSICA ANNE SARAIVA BRISOLLA (PA22020) Recorrido:   Advogado(s):   PORTO DIAS DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA CYNTHIA SERRUYA (PA006655) TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO (PA005596)   RECURSO DE: ELZA COSTA MACHADO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id d93e830; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id cca66e8). Representação processual regular (Id fe23f0f). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. fe7f170, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A reclamante argui preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Defende que "o próprio Tribunal Regional reconheceu, em sede de embargos de declaração, que o acórdão originário foi proferido com base em premissa fática equivocada ao afirmar que a patrona da Reclamante teria dispensado a oitiva das testemunhas arroladas. Ao reexaminar a gravação da audiência e a respectiva ata, a Corte Regional expressamente admitiu que a advogada da Reclamante insistiu na produção da prova oral e, diante do indeferimento judicial, registrou os competentes protestos, circunstância que afasta qualquer alegação de concordância com o encerramento da instrução processual ou de preclusão da matéria". Sustenta que "a denominada confissão real somente alcança fatos efetivamente admitidos pela parte, não podendo ser utilizada para afastar a produção de prova destinada justamente a esclarecer circunstâncias controvertidas da relação de trabalho, especialmente aquelas relacionadas às atividades efetivamente desempenhadas pela empregada e às condições em que eram executadas". Aduz que "No caso sub examine, a prova testemunhal requerida pela Reclamante revelava-se indispensável à demonstração dos fatos constitutivos dos pedidos de adicional de insalubridade e, sobretudo, de acúmulo de função". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: (...) Analiso. Assiste parcial razão à Embargante, apenas no que tange à existência do erro material na fundamentação, o que passo a sanar. Uma reanálise da íntegra da gravação da audiência revela que o trecho transcrito no acórdão, embora fiel ao diálogo ocorrido no minuto 22, foi superado por debate posterior, no qual a patrona da Reclamante, de fato, insistiu na oitiva, e o Juízo indeferiu o pleito. A própria ata da audiência, lavrada pelo magistrado, é clara ao registrar o ocorrido (ID f25d625): "Indagada a patrona da reclamante acerca da pertinência da prova testemunha, esta afirmou que ainda pretende a oitiva para fins de…

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