Processo 0000435-97.2024.5.06.0144
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000435-97.2024.5.06.0144 RECLAMANTE: HUGO GUILHERME ARAUJO DE MELO RECLAMADO: H L DOS SANTOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76214ac proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os efeitos legais, os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria do Juízo (ver planilha de ID 0ac8013, anexada à certidão de ID c590fda). O montante devido (R$2.591,66) será atualizado até a data do efetivo pagamento, na forma da lei. 1.Intime-se a parte autora para que requeira, no prazo de 10 dias, seja iniciada a execução, com a citação da empresa reclamada H L DOS SANTOS EIRELI, CNPJ: 01.219.144/0001-04, condenada na sentença meritória prolatada nos autos) para que pague o valor devido no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, devendo indicar, de logo, as medidas executórias a serem direcionada à referida empresa na hipótese de não atender à citação expedida, ficando advertida, na oportunidade, de que o não atendimento implicará no início do curso do prazo da prescrição intercorrente, conforme parágrafo 1º do art. 11- A, da CLT. 2.Em sendo requerida a citação da reclamada, inclua-se o feito na fase de execução. Certifique-se. 3.Em seguida, em sendo requerida, pelo exequente, a citação da reclamada para pagamento da execução, considerando o fato de que a reclamada não tem advogado constituído nos autos e que se encontra em local incerto e não sabido, CITE-SE a empresa executada, H L DOS SANTOS EIRELI, CNPJ: 01.219.144/0001-04, para que pague o valor da execução (R$2.591,66, planilha de ID 0ac8013, anexada à certidão de ID c590fda) em 48 horas, sob pena de penhora. 4.Transcorrido o prazo sem pagamento, voltem-me os autos conclusos para que analisadas as medidas executórias solicitadas pela parte exequente. 5.Decorrido o prazo de 10 (dez) dias assinalado no item "1", acima, sem que a parte exequente requeira o início da execução contra a empresa reclamada e sem que indique, de logo, as medidas executórias que pretende sejam adotadas contra a ré, fica o feito sobrestado pelo prazo prescricional de 02 (dois) anos contados da notificação, após o que voltem-me conclusos. //mctco A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de julho de 2026. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUGO GUILHERME ARAUJO DE MELO
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