Processo 0000435-98.2025.5.12.0046

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000435-98.2025.5.12.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000435-98.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: TULIO RENAN SOUZA XAVIER RECLAMADO: GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c9cc9d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Por meio do despacho de Id 5536fd4, o executado foi intimado para apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação de Id 8538204, com indicação específica dos itens e valores objeto de discordância, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. O executado apresentou a Impugnação aos Cálculos de Id 6b043d1, na qual sustenta: a) a incorreta incidência da contribuição previdenciária patronal e do RAT/SAT sobre os cálculos, por entender aplicável o regime especial das associações desportivas (art. 22, § 6º, da Lei nº 8.212/91); b) a indevida incidência do FGTS sobre a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, por ausência de determinação expressa no título executivo e por se tratar de verba indenizatória; c) a natureza concursal do crédito reconhecido, requerendo a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial (autos nº 5000754-78.2025.8.24.0536); e d) a limitação da atualização monetária do crédito à data do pedido de recuperação judicial (14/10/2025), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Juntou, para instruir o requerimento, duas planilhas de cálculo: Doc. 01 (Id 23779c6), com atualização até a data da liquidação, e Doc. 02 (Id c08bbcf), com atualização limitada a 14/10/2025. Intimado, o autor apresentou manifestação de Id d7a606b, impugnando a planilha da executada apenas quanto à exclusão do FGTS sobre a indenização substitutiva da estabilidade provisória, sob o argumento de que a decisão transitada em julgado seria clara ao deferir tal incidência, o que configuraria afronta à coisa julgada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da contribuição previdenciária patronal e do RAT/SAT Assiste razão à executada. O art. 22, § 6º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, estabelece que a contribuição previdenciária das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional substitui a contribuição patronal incidente sobre a folha de salários (incisos I e II do caput do art. 22), correspondendo a 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e receitas correlatas. No mesmo sentido dispõe o art. 205 do Decreto nº 3.048/99, que estende essa substituição à contribuição destinada ao RAT/SAT. O título executivo, ao autorizar no dispositivo da sentença de fls. 142/152 "a dedução dos descontos fiscais (...) e dos descontos previdenciários (...) devidos pelo empregado e pelo empregador, sobre as verbas de natureza salarial", fez remissão genérica ao regime geral (arts. 22, § 2º, e 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91), sem enfrentar a natureza jurídica do executado como associação desportiva sujeita a regime especial. Não havendo determinação expressa e específica sobre o percentual ou regime aplicável, a definição do regime previdenciário correto constitui matéria própria da fase de liquidação (art. 879, § 1º-A, da CLT), não implicando ofensa à coisa julgada, mas sim sua correta execução. Comprovada a natureza do executado como associação desportiva sem fins lucrativos, mantenedora de equipe de futebol profissional (Estatuto Social, Doc. 05), impõe-se o afastamento da…

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