Processo 0000435-98.2026.5.06.0024
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000435-98.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: VANESSA ADRIELLE NASCIMENTO DA COSTA RECLAMADO: ZARA BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 393cd10 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar formulado pela autora. No caso, a reclamante apresenta documentos que indicam o diagnóstico de "Leiomioma Uterino", uma condição médica que exige tratamento cirúrgico. Ela demonstra que obteve autorização do plano de saúde para o procedimento em 23 de janeiro de 2026 (ID 130fa5f). Apenas dez dias depois, em 02 de fevereiro de 2026, a empresa a dispensou sem justa causa, conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 4758331). A Reclamante alega que, ao se apresentar para a internação na data agendada, 18 de março de 2026, foi informada que o procedimento não poderia ocorrer. O motivo foi o cancelamento do seu plano de saúde pela ex-empregadora. Ela junta fotografias e documentos que reforçam sua presença no ambiente hospitalar naquela data (IDs 9427faf, 624382e, entre outros). Instada a se manifesta, a reclamada alega, em apertada síntese: a) A dispensa não foi discriminatória, mas parte de um planejamento de desligamentos iniciado meses antes; b) A empresa não tinha ciência da cirurgia agendada; c) A demora da Autora em ajuizar a ação (dois meses e meio após a dispensa) demonstra a ausência de urgência; d) A medida é irreversível e satisfativa, antecipando o resultado final do processo. Esta é uma análise inicial e provisória. A decisão final, a sentença, será baseada em uma análise completa de todas as provas. Contudo, a urgência da situação justifica uma ação imediata para proteger direitos fundamentais e garantir que o resultado do processo seja útil. A documentação apresentada, em uma análise inicial, comprova a probabilidade do direito da Autora. A alegação da empresa de que não tinha ciência da cirurgia parece frágil, diante da conversa de ID 188e1d3, que, embora não seja uma comunicação formal, indica que a informação circulou no ambiente de trabalho. Neste momento, a presunção milita em favor da trabalhadora. A pequena janela de tempo entre a ciência da empresa sobre a cirurgia e a dispensa cria uma presunção de que a demissão foi discriminatória. Essa situação atrai a aplicação da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera presumidamente discriminatória a dispensa de um trabalhador com doença grave. Além disso, o perigo de dano é evidente e de natureza irreparável. O argumento da Reclamada de que a demora em ajuizar a ação afasta a urgência não procede. O perigo de dano que a lei protege é a necessidade médica do procedimento cirúrgico, que não diminui com o tempo. A urgência é inerente à condição de saúde da Autora. O tempo que ela levou para buscar amparo judicial não cancela a necessidade do seu tratamento. A interrupção do tratamento médico necessário para uma cirurgia coloca em risco direto a saúde e o bem-estar da Reclamante. A necessidade de uma intervenção judicial imediata é clara para evitar um prejuízo grave e, possivelmente, irreversível. A Reclamada alega que a decisão seria irreversível. O argumento é equivocado; caso, ao final do processo, se conclua que a dispensa foi regular, a obrigação de manter o plano de saúde cessará. Eventuais custos incorridos pela empresa durante a vigência da…
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