Processo 0000436-03.2024.5.07.0032

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000436-03.2024.5.07.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000436-03.2024.5.07.0032 RECORRENTE: YURI KEVEN MORAIS DA SILVA RECORRIDO: ATUAL CARGAS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7a3991 proferida nos autos. ROT 0000436-03.2024.5.07.0032 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. YURI KEVEN MORAIS DA SILVA FERNANDA KELLY SOUZA SOARES (CE37467) LIA SARA BEZERRA E SILVA (CE49030) Recorrido:   ANTONIO CARLOS CABRAL UCHOA OLIVEIRA Recorrido:   Advogado(s):   ATUAL CARGAS TRANSPORTES LTDA PABLO COELHO CUNHA E SILVA (GO24139)   RECURSO DE: YURI KEVEN MORAIS DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por YURI KEVEN MORAIS DA SILVA em face da decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e erro material na decisão embargada, alegando, em síntese, ausência de enfrentamento da tese de negativa de prestação jurisdicional, inadequada aplicação da Súmula nº 126 do TST, omissão quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, bem como ausência de análise da suposta violação ao art. 9º da CLT. Aduz, ainda, que a controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho seria exclusivamente jurídica, não demandando revolvimento do conjunto fático-probatório, e requer pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. Aponta, por fim, erro material quanto à data de interposição do Recurso de Revista consignada na decisão embargada. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com saneamento das supostas omissões, contradições e erro material apontados, além da atribuição de efeito modificativo ao julgado para admitir o processamento do Recurso de Revista. Desnecessária a notificação das partes para fins de contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração cabíveis na forma do art. 897-A, caput, da CLT. Tempestivos os vertentes aclaratórios (art. 897, caput, da CLT), tendo em vista que a ciência da publicação da decisão de admissibilidade ocorreu em 10/12/2025 e a oposição dos presentes embargos se deu em 16/12/2025. Regular a representação processual (art. 897, § 5º, inciso I, CLT), consoante relatado. Portanto, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração, esclarecendo-se que, neste caso específico, não se faz necessária à intimação da parte adversa para a apresentação de impugnação, eis que não há razões justificadoras para imposição de efeito modificativo ao acórdão embargado. Insta ressaltar, a propósito, que a intimação da parte adversa, para fins de apresentação de impugnação aos embargos declaratórios, apenas se justifica nos casos em que se faça necessária a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, dispõe o art. 1.023, do CPC/2015, que "[...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento…

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