Processo 0000436-04.2026.5.18.0201

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000436-04.2026.5.18.0201
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Posto Avançado de Porangatu
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU HTE 0000436-04.2026.5.18.0201 REQUERENTES: OPYT TELECOMUNICACOES EIRELI REQUERENTES: PABLO BORGES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c56e505 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, iniciado por meio de petição conjunta protocolada por PABLO BORGES PEREIRA e OPYT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, por meio da qual buscam a homologação de transação extrajudicial, nos termos dos artigos 855-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na petição inicial (ID a90f966), as partes informam que PABLO BORGES PEREIRA foi empregado no período de 03/11/2020 a 04/01/2026, exercendo por último a função de "Técnico II B", tendo sido dispensado sem justa causa. Com o objetivo de prevenir litígios e compor eventuais direitos decorrentes da extinta relação de emprego, as partes celebraram acordo no valor total de R$ 9.134,97 (nove mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), a ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.826,99. O acordo prevê, com o seu integral cumprimento, a outorga de quitação ampla, geral e irretratável do contrato de trabalho. Foram juntados diversos documentos, incluindo a petição de acordo, contrato social, procurações, ficha de registro, holerites, TRCT, termo de quitação, extratos e guias de recolhimento do FGTS, e o requerimento de seguro-desemprego. Inicialmente, na minuta de acordo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID a90f966, pág. 4, item 10). Posteriormente, por meio da petição de ID 7dbae59, regularizou sua representação processual, juntando procuração (ID 00e652b) e declaração de hipossuficiência (ID d5a89d4). Ao analisar os autos, este Juízo, por meio do despacho de ID 8b1b670, constatou que o cronograma de pagamentos estipulado no acordo era retroativo à data de ajuizamento da ação, e, por conseguinte, determinou a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, retificassem o cronograma ou comprovassem o pagamento das parcelas já vencidas, bem como ratificassem os demais termos da transação. Em resposta, a empresa, por meio da petição de ID 86486de, manifestou-se nos autos juntando os comprovantes de pagamento das parcelas vencidas em janeiro, fevereiro e março de 2026 (IDs d65cdf6, ea8150f, 9ba1dda), atendendo à determinação judicial. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Requisitos de Validade da Transação Extrajudicial A Lei nº 13.467/2017, ao introduzir o Capítulo III-A ao Título X da CLT, instituiu o processo de homologação de transação extrajudicial, disciplinado entre os artigos 855-B e 855-E. Tal inovação legislativa representou um importante avanço ao conferir segurança jurídica às partes que, de comum acordo e devidamente assistidas, desejam encerrar controvérsias relativas ao contrato de trabalho sem a necessidade de um litígio formal. Para que a transação seja válida e passível de homologação judicial, a lei impõe o cumprimento de requisitos específicos, cuja análise é dever do magistrado, a quem cabe zelar pela proteção dos direitos indisponíveis e pela observância da ordem pública. O primeiro requisito, de natureza formal e essencial, é a apresentação de petição conjunta e o segundo requisito, de igual importância, é a assistência das partes…

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