Processo 0000436-05.2025.5.05.0038
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000436-05.2025.5.05.0038 RECLAMANTE: MARYANNA DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f50e51 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamada no processo em epígrafe, opôs a Impugnação aos Cálculos de #id:4cf2f80, sustentando a existência de equívocos nos cálculos de #id:f7737f5. Devidamente notificada, MARYANNA DOS SANTOS SOUZA, demandante, não contestou a impugnação. Os autos foram ao calculista da Vara para conferência dos pontos impugnados, do que resultou na elaboração das contas de #id:6f089eb. Estando o feito em ordem, vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTOS: II.1 - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Alega a Reclamada que "não há em falar em qualquer cobrança de contribuição previdenciária, parte patronal, pelo fato de que no presente momento, posto que a lei, atualmente em vigor, modificou a forma de tributação, a qual passou desde abril/2012, a ser recolhida com base no faturamento." Não tem razão a reclamada. A sentença de ID. b47c34a indeferiu que o benefício legal previsto na Lei 12.546/11: No tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária (desoneração tributária), cota patronal, tem-se que o benefício legal previsto na Lei 12.546/2011 não é aplicável em relação às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais, incidindo tal regramento somente sobre os contratos de emprego em curso. Nada a retificar. III. CONCLUSÃO: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos, nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculo de #id:6f089eb, partes integrantes deste decisum como se aqui literalmente transcritas estivessem, fixando o débito da demandada em R$6.987,90, sendo R$6.213,21 o crédito líquido da parte autora, valores atualizados até 30/04/2026, sujeito a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, salientando a natureza interlocutória da presente decisão. Prazo de 5 dias. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2026. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARYANNA DOS SANTOS SOUZA
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