Processo 0000436-05.2026.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000436-05.2026.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000436-05.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: JACKSON MICHEL PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: B1 VIGILANCIA - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cd6044 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR Cuida-se de pedido para concessão de medida liminar, em antecipação dos efeitos da tutela de urgência, formulado pelo autor em tutela antecipada incidental, para expedição de alvará de habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego. Alega o reclamante que foi dispensada sem justo motivo em 31/03/2026 e que, até a presente data, não recebeu suas verbas rescisórias e nem tampouco a documentação que possibilite a sua habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Aduz o autor que está há vários meses sem receber qualquer salárioe vale alimentação, em completo descaso da empresa reclamada, tendo percebido sua última remuneração em 31 outubro de 2025. Pois bem. No art. 300 do CPC, onde está previsto o instituto de tutela de urgência, estão também insculpidos os requisitos para a sua concessão, elencados no caput dessa norma. No conjunto, para haver a antecipação da tutela, o CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desnecessária a notificação da reclamada para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou prova documental pré-constituída, vez que foi demitida sem justa causa em 31/03/2026, consoante CTPS Digital de Id de29440. Além disso, verifica-se que o vínculo empregatício havido entre as partes demonstra e comprova tempo, indubitavelmente, suficiente para reclamante fazer jus ao recebimento do seguro-desemprego pleiteado, bem como que o contrato de trabalho se deu sob tempo indeterminado, conforme CTPS Digital de Id a0cd654. Observa-se que os documentos supracitados e os fatos narrados na exordial demonstram a dispensa involuntária, restando preenchidos os requisitos para percepção do benefício, nos termos do inciso I, do art. 3º da nº 7.998/90, o qual dispõe que terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter laborado ao menos um período de seis meses imediatamente anteriores à data do término do vínculo. Justiça tardia não é uma Justiça justa. Porquanto, como se trata de tutela de evidência, a prestação jurisdicional se revela mais célere, relativizando a segurança jurídica e priorizando o fim social (o bem comum), em benefício da parte autora.   Destarte, como não foi entregue pela demandada ao reclamante as guias do requerimento do seguro-desemprego, isso configura uma postergação da reclamada a um direito líquido e certo da parte autora. Dessa forma, verifica-se a probabilidade do direito, considerando que a parte obreira apresentou provas documentais dos fatos bastantes para constituir o seu direito, somado ao fato de que não lhe foi entregue a documentação para dar entrada ou requerer administrativamente o benefício do seguro-desemprego, portanto, plausível e cabível a concessão da medida liminar. De outra parte, observa-se o perigo da demora, considerando que a autora não recebeu suas verbas rescisórias e também a natureza alimentar da tutela perquirida que, em se tratando de tutela provisória/evidência tem cognição sumária e caráter excepcional, concebe-se como razoável e plausível a sua concessão, nos termos do art.…

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