Processo 0000436-10.2026.5.17.0014

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000436-10.2026.5.17.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000436-10.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: FARLIS DE ARAUJO AGUIAR RECLAMADO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bafb835 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO a ação movida por FARLIS D. A. A. em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA E ESTADO DO ESPIRITO SANTO Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ESTADO DO ESPIRITO SANTO Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a 1ª reclamada nas parcelas deferidas supra, no prazo legal, observados os períodos, parâmetros e diretrizes da fundamentação, que a este dispositivo passam a integrar. Deferida a justiça gratuita. Sentença liquida. Sobre os valores apurados deverá incidir a correção da dívida pelo IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento acrescido de juros correspondente a TRD acumulada. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, bem ainda como segue: A) parcelas com período de pagamento mensal, inclusive FGTS, vencem no 5 dia útil do mês seguinte ao trabalhado (artigo 459, parágrafo único da CLT o e precedente 124 da SDI/TST) B) Sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, deverá a reclamada proceder o recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante, na forma da fundamentação (art. 832, par. 3o, c/c art. 879, par. 1o-A da CLT), fazendo sua comprovação nos autos, sob pena de execução nos termos do artigo 14, parágrafo 3o da CF. C) Eventual indenização por danos morais, que deverá ser corrigida a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) observada a incidência de juros na forma da súmula 439 do E. TST. Custas no valor de R$10,64 pela reclamada, calculadas sobre R$150,45, valor da condenação. Cumpra-se, em 08 dias. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA

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