Processo 0000436-11.2026.5.05.0251
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AUDIÊNCIAS ATOrd 0000436-11.2026.5.05.0251 RECLAMANTE: FABIO ANDERSON SOUZA DA SILVA RECLAMADO: FORMATE CONSTRUCOES CIVIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2949b4f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A ré opõe exceção de incompetência territorial, requerendo a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas de Maringa/PR, sob a alegação de que este foi o local da contratação da parte autora. Aduz, ainda, que a própria parte autora confessa que "a prestação de serviços ocorreu nas Cidades de Maringá (PR), Porto Velho (RO) e Paiçandu (PR). O excepto se manifesta, aduzindo que foi contratado na cidade de Serrinha/BA, "onde recebeu a proposta de trabalho e onde se consolidou a relação contratual". Analiso e decido. A competência territorial é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços (art. 651,caput, da CLT). Dispõe ainda o § 3º do referido artigo que “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Na situação sub judice, em que pese reste controverso o local em que o autor fora contratado, certo é que o Reclamante reside na Zona Rural, da Cidade de Serrinha/Bahia, vide dados insertos na procuração de #id:2222811 e na petição inicial. Sobre o tema, meu entendimento era no sentido de que, em razão da implementação das audiências telepresenciais e do juízo 100% digital, não haveria barreiras geográficas para a aplicação direta do artigo 651 da CLT. Entretanto, este não é o entendimento que prevalece neste Egr. Regional, ao qual me vinculo, bem como no Col. TST. Sendo assim, por razões de disciplina judiciária e economia processual, e em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, revejo meu posicionamento para filiar-me àquele que prevalece nas Cortes Superiores, o qual passo a fundamentar. Com efeito, as regras acerca da competência territorial estabelecidas no art. 651 da CLT devem ser interpretadas em consonância com o princípio insculpido no inciso XXXV do art. 5º da CF, de modo a ser assegurado ao hipossuficiente o amplo acesso à Justiça. Dessa maneira, evita-se impor um prejuízo processual excessivo ao trabalhador ou até mesmo um óbice intransponível à propositura da ação, quando interpretada a lei em seu sentido estrito. No caso em concreto, ainda que se considere a possibilidade de realização das audiências de forma telepresencial, é certo que, se a demanda foi proposta na cidade de Conceição de Coité/BA, é porque este é o mais acessível ao trabalhador. No particular, cumpre referir que, mesmo com o avanço do acesso à internet por todo o território nacional, inclusive em cidades interioranas e distantes dos grandes centros urbanos, ainda remanescem dificuldades para o pleno acesso às ferramentas tecnológicas por pessoas que não estão acostumadas com o manejo de tais equipamentos em seu cotidiano. Desta forma, na hipótese de dificuldades tecnológicas em adentrar na sala de audiências telepresencial, o trabalhador (e, consequente, suas testemunhas) pode comparecer ao Fórum presencialmente para participar do ato, o que não ocorrerá se o foro for fixado em local tão distante de sua residência, como é o caso de Maringá/PR, onde a reclamada alega ter…
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