Processo 0000436-12.2025.5.11.0014

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000436-12.2025.5.11.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000436-12.2025.5.11.0014 RECORRENTE: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA RECORRIDO: JANAINA OLIVEIRA PIMENTEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4333cfa proferida nos autos.   ROT 0000436-12.2025.5.11.0014 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA PORFIRIO ALMEIDA LEMOS NETO (AM6117)   RECURSO DE: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 17/03/2026 - Id 19ffc61 ; Recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 8967347 ). Representação processual regular (Id 24f2ea2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7df141b: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 7df141b: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 830fe40 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b508259; Depósito recursal recolhido no RR, id cdf736d: R$ 4.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 192, 195 e 196 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Precedente Vinculante 5 do TST. A Parte Recorrente busca a reforma do acórdão regional que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade. Alega que a concessão do adicional exige que a atividade esteja expressamente prevista na relação oficial do Ministério do Trabalho, não bastando a constatação pericial de exposição a agente nocivo. A recorrente sustenta que o reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade na relação oficial ou da extrapolação de limites de tolerância para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial, situação que não se verificaria no caso da atividade de merendeira. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A controvérsia cinge-se à validade da prova técnica que concluiu pela exposição da reclamante ao calor excessivo. O laudo pericial (ID 1caf8a6) foi realizado in loco e, utilizando-se de aparelho medidor, constatou que a média de IBUTG no ambiente (cozinha) era de 29,20°C. O perito, analisando as atividades da reclamante, enquadrou a taxa metabólica da função como "Trabalho leve com o corpo", o que, segundo o Quadro 2 da NR-15 (Anexo 3), corresponde a 351 W. O limite de tolerância para esta taxa metabólica, conforme o Quadro 1 da mesma norma, é de 27,4°C. A medição (29,20°C) superou, portanto, o limite de tolerância (27,4°C), caracterizando a insalubridade em grau médio (20%). A primeira reclamada impugnou o laudo, rebatendo especificamente a taxa metabólica utilizada, sugerindo uma taxa inferior (155W) ou a aplicação de uma média ponderada. Contudo, o perito apresentou esclarecimentos onde ratificou sua conclusão, justificando ter considerado o local como uma "única situação térmica" (homogênea) e mantendo o enquadramento (Trabalho leve com o corpo, 351 W, LT: 27,4°C). A tentativa de aplicar uma taxa metabólica pela média ponderada, computando atividades leves (lavar louça) para diluir a exposição, não encontra amparo, eis que a norma aplicável (NR-15) valida a aferição da insalubridade pela análise do ciclo de 60 minutos mais desfavorável: NR 15 - ATIVIDADES E…

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