Processo 0000436-17.2013.8.05.0089
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000436-17.2013.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: ANTONIO FERREIRA SOUZA Advogado(s): ABRAAO ROCHA CHAVES registrado(a) civilmente como ABRAAO ROCHA CHAVES (OAB:BA37188) REU: MUNICIPIO DE GUARATINGA Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA VARGES registrado(a) civilmente como LEONARDO OLIVEIRA VARGES (OAB:BA29178) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO ANTONIO FERREIRA SOUZA, qualificado nos autos, por intermédio de advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público, Danos Morais e Materiais em face do MUNICÍPIO DE GUARATINGA, também qualificado, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua exoneração, com a consequente reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, bem como o pagamento das verbas remuneratórias retroativas e indenização por danos morais. Em sua peça exordial (ID 32618011), a parte autora narrou ter sido aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 002/2011 para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais/Zelador, sendo posteriormente nomeada por meio do Decreto Municipal nº 349/2012 e empossada em 10/12/2012. Alegou que, em razão do Decreto Municipal nº 040/2013, foi sumariamente afastada de suas funções sem a prévia instauração de processo administrativo e sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentou a nulidade do ato administrativo, requerendo sua reintegração ao cargo, o pagamento dos vencimentos não percebidos durante o período de afastamento e indenização por danos morais. A decisão de Id 32590210 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do ente municipal, sendo expedido mandado no Id 32590216. O MUNICÍPIO DE GUARATINGA, embora regularmente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certidão de Id 32590222. Posteriormente, foi determinada a manifestação do Ministério Público (Id 32590225). Já no curso do processo eletrônico, as partes foram intimadas para especificação de provas e manifestação acerca do interesse na designação de audiência de conciliação, conforme despacho de Id 229125811, sobrevindo manifestação da parte autora no Id 287490859. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Processuais e do Julgamento Antecipado Antes de ingressar no exame da matéria de fundo, impõe-se a análise da situação jurídico-processual do réu e da viabilidade do julgamento imediato da lide. Compulsando os fólios, verifica-se que o MUNICÍPIO DE GUARATINGA, conquanto regularmente citado na pessoa de sua prefeita em 26/08/2013 (ID 32590219), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua peça defensiva, o que enseja o reconhecimento da revelia. Neste ponto, é cediço que a revelia operada contra a Fazenda Pública não induz, de forma automática e isolada, o efeito material da confissão ficta, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. A jurisprudência pátria, inclusive deste E. TJBA, consolidou o entendimento de que a presunção de veracidade em desfavor do ente público é mitigada e exige que a pretensão autoral esteja minimamente lastreada em provas idôneas produzidas…
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