Processo 0000436-17.2017.5.11.0006
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS AP 0000436-17.2017.5.11.0006 AGRAVANTE: JULIANA OLIVEIRA REZENDE BASSANIN AGRAVADO: REZENDE & OLIVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) JULIANA OLIVEIRA REZENDE BASSANIN, de parte, do teor do Acórdão de Id. 2c23395, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26041111283916400000015954529, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. CRÉDITO TRABALHISTA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. LIMITES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócia da empresa executada contra decisão que determinou a penhora de 20% de seu salário para satisfação de crédito trabalhista, bem como indeferiu o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, natureza alimentar da remuneração e excesso de constrição, com pedido de concessão da gratuidade e redução do percentual de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é válida a penhora de percentual de salário para satisfação de crédito trabalhista, bem como se o percentual fixado observa os limites legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para concessão da justiça gratuita na ausência de prova em contrário. A percepção de renda salarial não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência, especialmente quando demonstrado o comprometimento da renda com despesas essenciais. 4. Penhora de salários. A penhora de percentual de salários para satisfação de crédito trabalhista é legítima, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, conforme tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 75, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de valor suficiente à sua subsistência. No caso concreto, a soma das penhoras atinge 30% da remuneração líquida, percentual inferior ao limite legal, preservando parcela significativa dos rendimentos. O valor remanescente assegura a subsistência da agravante, inclusive diante de alegações de despesas médicas, não havendo violação ao mínimo existencial. A execução se prolonga por longo período sem satisfação do crédito, justificando a adoção de medida constritiva eficaz. A alegação de cumulação indevida de penhoras não se sustenta diante da inexistência de descontos em processo já quitado, revelando conduta passível de caracterização como litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural autoriza a concessão da justiça gratuita na ausência de prova em contrário. 2. É lícita a penhora de percentual de salário para…
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