Processo 0000436-17.2025.8.16.0145
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0000436-17.2025.8.16.0145(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA MEDIÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS MANTIDO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO SENTENCIAL. COMANDO GENÉRICO QUE COMPROMETE A EXEQUIBILIDADE. REFATURAMENTO. INCLUSÃO EXPRESSA DA FATURA DE 01/2025. FIXAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO DE CÁLCULO. MÉDIA DE CONSUMO DOS 12 MESES ANTERIORES. MEDIDA QUE CONFERE SEGURANÇA JURÍDICA E VIABILIZA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO NA FORMA SIMPLES. ART. 42, CAPUT, DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. Trata-se de ação em que a parte autora impugna cobranças de energia elétrica significativamente superiores à sua média histórica, pleiteando a declaração de inexigibilidade dos débitos, o refaturamento das faturas, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a irregularidade das cobranças e determinar o refaturamento, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A parte autora interpõe recurso inominado visando à condenação por danos morais e ao aperfeiçoamento do dispositivo, com fixação de critérios objetivos e maior precisão quanto à obrigação imposta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (i) delimitar a forma de refaturamento das faturas e a necessidade de adequação do dispositivo sentencial (ii) restituição dos valores pagos a maior; (iii) configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. Comprovada a irregularidade das cobranças, impõe-se o refaturamento, devendo o dispositivo ser ajustado para garantir sua exequibilidade, com a inclusão expressa da fatura de 01/2025 e fixação do critério da média dos 12 meses anteriores. O dano moral não se configura, pois, a cobrança indevida, por si só, não gera indenização, ausente demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. Mantida a restituição simples dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, caput, do CDC, por ausência de interesse recursal no ponto. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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