Processo 0000436-20.2026.5.06.0142
TRT6 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumSen 0000436-20.2026.5.06.0142 EXEQUENTE: SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO EXECUTADO: SIND DOS SERV MUNICIPAIS DO JABOATAO DOS GUARARAPES DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: SIND DOS SERV MUNICIPAIS DO JABOATAO DOS GUARARAPES - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência da decisão #id:d7a6680 "Trata-se de ação autônoma de cumprimento de sentença ajuizada por SATENPE – Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco em face do SINSMUJG – Sindicato dos Servidores Municipais de Jaboatão dos Guararapes, com pedido de tutela de urgência liminar inaudita altera pars, fundada em alegado descumprimento de obrigações de fazer e de não fazer fixadas na sentença proferida nos autos do processo nº 0000177-93.2024.5.06.0142. Narra o Exequente que a sentença transitada em julgado reconheceu sua representação sindical exclusiva sobre a categoria diferenciada dos auxiliares e técnicos de enfermagem do Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, determinando ao Executado que se abstivesse de praticar qualquer ato de representação em nome da referida categoria, sob pena de multa por ocasião de descumprimento. Sustenta que, não obstante a formação da coisa julgada e a inequívoca ciência do Executado, este voltou a convocar assembleia geral abrangendo “todas as categorias”, inclusive a categoria profissional cuja representação lhe foi judicialmente vedada, conforme edital de convocação para assembleia designada para o dia 07/05/2026. Requer, em sede liminar, a suspensão da assembleia no tocante à participação e deliberação acerca da categoria dos auxiliares e técnicos de enfermagem ou, subsidiariamente, a imediata retificação do edital com exclusão expressa da referida categoria, sob pena de multa coercitiva. Examino. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769). No caso concreto, verifico, em análise perfunctória própria desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A probabilidade do direito decorre dos próprios elementos narrados na inicial e, especialmente, da existência de título judicial transitado em julgado reconhecendo a representatividade exclusiva do SATENPE em relação aos auxiliares e técnicos de enfermagem do Município de Jaboatão dos Guararapes, bem como impondo ao Executado obrigação de não fazer consistente na abstenção de “todo e qualquer ato de representação” da referida categoria. Os documentos mencionados na petição inicial evidenciam, em juízo de cognição sumária, que o Executado convocou assembleia geral extraordinária dirigida a “todos os servidores de todas as categorias”, sem exclusão expressa da categoria profissional abrangida pela vedação judicial, circunstância que, em tese, revela possível afronta à autoridade da coisa julgada e ao comando sentencial anteriormente estabelecido. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. A assembleia encontra-se designada para data imediata, sendo certo que eventual realização de deliberações envolvendo a categoria profissional cuja representação foi judicialmente atribuída ao Exequente poderá produzir efeitos concretos de difícil reversão,…
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