Processo 0000436-29.2025.5.19.0001

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000436-29.2025.5.19.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Vanda Lustosa
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000436-29.2025.5.19.0001 RECORRENTE: MACILON BARROSO DOS SANTOS RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000436-29.2025.5.19.0001 (ROT) RECORRENTE: MACILON BARROSO DOS SANTOS RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, BELLACOMPRA SUPERMERCADOS LTDA RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA I. Ementa Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de acidente de trânsito, em que a parte autora alega ter sofrido danos em razão da conduta negligente da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ato ilícito praticado pela parte ré; (ii) estabelecer o valor da indenização por danos morais e materiais, caso seja reconhecida a responsabilidade civil da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos elementos probatórios demonstra a responsabilidade da parte ré pelo acidente, em razão da sua conduta negligente. 4. Comprovado o ato ilícito, o nexo causal e o dano, configuram-se os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. Os danos materiais devem ser comprovados, sendo devida a indenização correspondente aos prejuízos efetivamente suportados. 6. Os danos morais são presumidos em casos de acidente de trânsito com lesões, sendo devida a indenização, considerando a extensão do dano e as condições das partes. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os critérios da extensão do dano, capacidade econômica das partes e caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil, em casos de acidente de trânsito, exige a comprovação do ato ilícito, do nexo causal e do dano. 2. Os danos materiais devem ser comprovados para que seja devida a indenização. 3. Os danos morais são presumidos em casos de acidente de trânsito com lesões, sendo devida a indenização. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no documento.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença de improcedência e: a) Reconhecer o nexo concausal entre o labor e as patologias de coluna do autor; b) Condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Inverter a sucumbência e condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; d) Determinar a aplicação de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas invertidas, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00.  Maceió, 2 de junho de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 12 de junho de 2026. MONICA MARIA DO REGO RAPOSO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO…

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