Processo 0000436-29.2026.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000436-29.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: DIRCEU ALVES DA MOTA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f71fa04 proferida nos autos. Sentença em embargos de declaração I. Relatório A Reclamante, através de seus patronos, apresentou embargos de declaração em face da sentença de mérito prolatada nos presentes autos, alegando omissão na sentença embargada. Presentes os pressupostos, é o que cabe ser relatado. Passo a decidir. II. Fundamentação Conhecimento Embargos interpostos pela parte reclamante, dentro do prazo legal. Conheço. Mérito. A embargante alega que a sentença incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a prescrição total, entendendo que o prazo prescricional teve início apenas com sua aposentadoria, quando se concretizou o alegado prejuízo decorrente da complementação de aposentadoria paga em valor inferior. Sem razão. A sentença apreciou expressamente a matéria relativa à prescrição, reconhecendo a incidência da prescrição total com fundamento na Súmula nº 294 do TST, por entender que a pretensão decorre de ato único do empregador, consubstanciado no saldamento do plano ocorrido em 2006. Quanto ao termo inicial da prescrição, a sentença foi clara ao esclarecer que “a alteração supostamente lesiva se deu com a instituição do novo REG/REPLAN, em 2006.” A insurgência da embargante quanto ao termo inicial da prescrição revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração. Deste modo, não se contentando com o pronunciamento jurisdicional, têm as partes a possibilidade de apresentar o recurso cabível, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao papel desejado pela parte, como bem se observa pelo artigo 897-A da CLT e pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Rejeito os embargos. 3. CONCLUSÃO: ISTO POSTO, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios opostos por D. A. DA M. Sem custas. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 16 de julho de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIRCEU ALVES DA MOTA
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