Processo 0000436-33.2023.8.17.4001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000436-33.2023.8.17.4001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0000436-33.2023.8.17.4001 APELANTE: LEONEL FLORENCIO DA ROCHA APELADO(A): CEPLANC - CENTRAL DE PLANTOES DA CAPITAL, 23º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 15 – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000436-33.2023.8.17.4001 APELANTE: LEONEL FLORENCIO DA ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 15a VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DRA. GIANI MARIA DO MONTE SANTOS R. DE MELO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por LEONEL FLORENCIO DA ROCHA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo de direito da 15a Vara Criminal da Capital (ID 60637360), que o condenou à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do art. 155, caput, do CP. Nas razões recursais (ID 52630740), a defesa, preliminarmente, pugna a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento realizada em 11/09/2025, alegando violação à ampla defesa e ao contraditório, em razão da nomeação de defensor ad hoc no momento da audiência, sem prévia intimação da Defensoria Pública, sem contato prévio entre o acusado preso e o patrono nomeado e sem condições adequadas para o exercício da defesa técnica. No mérito, requer a absolvição do apelante por insuficiência probatória, argumentando que a condenação foi baseada exclusivamente em indícios, sem prova direta da autoria da subtração, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena, com exclusão da valoração negativa dos motivos do crime por configurar bis in idem com a valoração negativa dos antecedentes, redimensioname-nto da pena-base, manutenção da compensação integral entre reincidência e menoridade relativa, fixação do regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, redução da pena de multa ao mínimo legal e aplicação da detração penal pelo período de prisão cautelar já cumprido. Nas contrarrazões (ID 60637381), o representante do Ministério Público pleiteou pelo desprovimento do recurso interposto. A Douta Procuradoria de Justiça, em matéria criminal (ID 61494033) ofereceu parecer opinando pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. É o relatório. À douta revisão. Recife, data da assinatura digital. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 15 – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000436-33.2023.8.17.4001 APELANTE: LEONEL FLORENCIO DA ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 15a VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DRA. GIANI MARIA DO MONTE SANTOS R. DE MELO VOTO PRELIMINAR DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em síntese, a defesa pugna a nulidade absoluta da audiência de instrução realizada em 11/09/2025, alegando violação à ampla defesa e ao contraditório, em razão da nomeação de defensor ad hoc no momento da audiência, sem prévia intimação da Defensoria Pública, sem contato prévio entre o acusado preso e o patrono nomeado e sem condições adequadas para o exercício da defesa técnica. Pois bem. Não merece acolhimento a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Conforme se extrai dos autos…

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