Processo 0000436-33.2025.5.09.0122
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000436-33.2025.5.09.0122 RECORRENTE: IRENE STOCKI KUCZKUR RECORRIDO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000436-33.2025.5.09.0122 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, garantia provisória de emprego e obrigação de emissão da CAT, por ausência de nexo causal, incapacidade laborativa ou ato ilícito da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se houve acidente de trabalho e se a sentença valorou corretamente a prova; (ii) estabelecer se a autora tem direito às indenizações pleiteadas, à garantia provisória de emprego e à emissão da CAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho exige comprovação de ação ou omissão, dano, nexo causal e culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 4. A ausência de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não afasta a responsabilidade do empregador, mas não isenta o trabalhador de comprovar o acidente. 5. A autora, conforme o art. 818, I, da CLT, não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência do acidente de trabalho alegado, pois não produziu prova testemunhal ou documental que comprovasse o nexo causal. 6. A prova pericial confirmou o acidente, mas não comprovou que ocorreu nas dependências da ré e durante a prestação de serviços, o que não foi comprovado pela autora, por qualquer meio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar o acidente de trabalho é do trabalhador, nos termos do art. 818, I, da CLT. A ausência de prova do acidente de trabalho afasta o direito à indenização por danos materiais, morais e estéticos, garantia provisória de emprego e emissão da CAT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 187 e 927; CLT, art. 818, I. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, reconhecer o descumprimento do banco de horas ao longo de todo o…
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