Processo 0000436-37.2024.5.23.0006
TRT23 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES AP 0000436-37.2024.5.23.0006 AGRAVANTE: PAULO VITOR OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: ORGANIZACAO DO MERCADO DO PORTO DE CUIABA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000436-37.2024.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE DE ENTE PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o Incidente de redirecionamento da execução contra ente municipal. O exequente sustenta a ocorrência de sucessão administrativa, em virtude da retomada da gestão de bem público pelo Município após a destituição da associação executada, e alega a existência de confusão patrimonial e funcional, buscando a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retomada da gestão de bem público por ente municipal, após a destituição de associação privada, configura sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT); (ii) estabelecer se a referida intervenção administrativa autoriza redirecionar a execução contra o ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção do Município em espaço anteriormente gerido por particular, motivada pelo exercício do poder de império e pela retomada de bem público, não configura sucessão trabalhista, pois ausente a transferência de unidade econômico-jurídica ou a continuidade da exploração de atividade econômica com intuito lucrativo. O instituto da sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT) exige alteração na estrutura jurídica ou propriedade da empresa com a continuidade da atividade privada, elementos não presentes quando o ente público assume a gestão de bem público por razões de interesse público e regularidade administrativa. 4. A ausência de vínculo societário ou de funções de direção/administração do Município em relação à executada impede a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). A arrecadação de taxas pelo ente público em razão da gestão de bem de seu domínio possui natureza tributária, não se confundindo com o patrimônio ou proveito econômico da associação executada, o que afasta a tese de confusão patrimonial. 5. A frustração da execução contra o devedor principal não autoriza, por si só, o redirecionamento contra terceiro alheio ao título judicial, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e aos limites da responsabilidade da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A intervenção administrativa de ente público para retomada de gestão de bem público não caracteriza sucessão trabalhista, porquanto ausente a transferência de unidade econômica privada ou a assunção de passivos e riscos da atividade anterior." _________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 855-A, §1º, II, e 897, 'a'. Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, Processos n.º 0000496-34.2018.5.23.0066 e 0000774-35.2018.5.23.0066. CUIABA/MT, 12 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VITOR OLIVEIRA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.