Processo 0000436-37.2025.8.27.2723
TJTO • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Imissão na Posse Nº 0000436-37.2025.8.27.2723/TO REQUERIDO : JOSE GERALDO BARBOSA ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO006364) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse em fase de cumprimento de decisão de urgência. No Evento 45, foi determinada a desocupação compulsória do imóvel litigioso, com autorização para uso de força policial e arrombamento, diante do descumprimento do prazo de desocupação voluntária anteriormente fixado. No Evento 55, o segundo requerido, João Batista Oliveira dos Santos, na condição de locatário e responsável pelo estabelecimento comercial instalado no local (loja de materiais de construção), apresentou manifestação esclarecendo que não pretende rediscutir os termos da decisão de imissão. Todavia, apontou a existência de grande quantidade de mercadorias frágeis em seu estoque, como pisos e porcelanatos, as quais correm sério risco de quebra e avaria caso a desocupação ocorra de forma abrupta e forçada. Diante disso, requereu a concessão de um prazo de 15 (quinze) dias para promover a retirada organizada e voluntária de seus bens do imóvel. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pelo locatário merece acolhimento parcial. Embora a imissão na posse em favor da proprietária idosa seja imperiosa — inclusive diante do trânsito em julgado da decisão que declarou a insubsistência da relação contratual do promitente comprador —, a execução das ordens judiciais deve ser pautada pelos princípios da menor gravidade ao devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia) e da cooperação processual. A documentação e os registros visuais apresentados no Evento 55 demonstram que o imóvel abriga um comércio de materiais de construção com estoque volumoso e composto por materiais frágeis. A execução imediata e forçada da imissão de posse, com emprego de força policial e arrombamento, fatalmente ensejaria a destruição de parte significativa dessas mercadorias, gerando um prejuízo material desproporcional e desnecessário ao comerciante, que declarou expressamente sua intenção de cumprir voluntariamente a ordem de desocupação. Dessa forma, a concessão de um prazo razoável e definitivo para a desocupação voluntária e organizada atende aos critérios de razoabilidade, sem causar prejuízo irreparável à requerente, que terá garantida a devolução de seu patrimônio de forma íntegra e sem embaraços físicos. Contudo, sopesando o tempo em que a proprietária está privada de seu bem, o prazo requerido de 15 dias mostra-se excessivo, revelando-se adequado e proporcional fixar o interregno final de 10 (dez) dias úteis para a saída voluntária. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido formulado pelo requerido João Batista Oliveira dos Santos no Evento 55 para: a) conceder o prazo final, exclusivo e improrrogável de 10 (dez) dias úteis , contados da intimação desta decisão, para que o requerido promova a desocupação voluntária do imóvel urbano constituído pelos Lotes 23 e 23-A da Quadra 35 do Loteamento Oficial de Itacajá, sob matrícula nº 3.057, realizando a retirada integral de suas mercadorias, equipamentos e bens de forma organizada; b) determinar a suspensão temporária dos atos de imissão forçada e o sobrestamento do cumprimento do mandado coercitivo exclusivamente em relação ao referido estabelecimento comercial durante o transcurso…
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