Processo 0000436-38.2025.5.05.0221

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000436-38.2025.5.05.0221
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000436-38.2025.5.05.0221 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: GILMARIO JIQUIRICA SANTOS DE LEMOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000436-38.2025.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO.  I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais, em face da ausência de integração de verbas salariais na base de cálculo da complementação de aposentadoria paga pela PETROS, com a condenação da recorrente ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a competência para julgar a ação; (ii) estabelecer a legitimidade passiva da empresa; (iii) determinar a ocorrência da prescrição; (iv) verificar a existência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação, pois a demanda envolve o pagamento de indenização por prejuízos decorrentes da não integralização de verbas remuneratórias que deveriam ter sido computadas para efeito de contribuição em favor da PETROS, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.312.736 (Tema 955). 4. A empresa é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a legitimidade é aferida pelos fatos narrados na inicial, sendo que o reclamante a apontou como responsável pelo direito material. 5. Não há prescrição total a ser decretada, uma vez que o marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das decisões do STJ, nos termos do Tema 20 do TST. 6. A empresa deve indenizar o reclamante por danos materiais, pois restou comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa, que não efetuou os recolhimentos devidos (ante a não inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista), e o dano material sofrido pelo acionante, que percebeu suplementação de aposentadoria a menor em decorrência deste fato, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.312.736 (Tema 955). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que visam à indenização por danos materiais decorrentes da não inclusão de verbas remuneratórias na base de cálculo da complementação de aposentadoria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.312.736 (Tema 955). 2. O empregador é responsável por indenizar os danos materiais sofridos pelo empregado em razão da não inclusão de verbas remuneratórias na base de cálculo da complementação de aposentadoria, quando comprovado o nexo causal entre a conduta omissiva do empregador e o prejuízo do empregado, conforme entendimento do…

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