Processo 0000436-43.2026.8.27.2742

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000436-43.2026.8.27.2742
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000436-43.2026.8.27.2742/TO AUTOR : JOAO RAIMUNDO DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento (Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais) ajuizada por JOÃO RAIMUNDO DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e titular da conta corrente nº 3815-6, mantida junto à agência 5743 da instituição financeira ré, conta esta utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos previdenciários. Alega que passou a constatar descontos mensais não autorizados sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", nos valores de R$ 318,74 em outubro de 2024 e R$ 335,79 em outubro de 2025, totalizando o montante de R$ 654,53. Afirma que jamais celebrou ou autorizou a contratação de qualquer plano de previdência privada ou seguro de vida com a requerida. Em razão disso, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela prioridade de tramitação em razão da idade, pela declaração de inexistência do débito com o cancelamento definitivo das cobranças, bem como pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 16.309,06. Com a exordial, acostou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, documentos pessoais e demonstrativo dos débitos. Por meio da decisão interlocutória de Evento 15, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a prioridade de tramitação etária e os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, acolheu o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que a instituição financeira apresentasse a cópia do instrumento contratual objeto da lide, além de ordenar a citação do réu. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Evento 24). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir diante da falta de prévio requerimento ou tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a licitude dos descontos efetuados, alegando que houve a regular contratação do seguro de vida individual denominado "Vida Viva Bradesco" (Proposta nº 46050, vinculada ao Processo SUSEP nº 15414.633782/2022-97), mediante procedimento de aceite digital realizado via Internet Banking ou aplicativo bancário. Argumentou que o autor permaneceu coberto pelas garantias da apólice durante o período de vigência e que a conduta da instituição financeira configurou exercício regular de direito, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil ou do dever de indenizar por danos morais. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe a modulação dos juros de mora e da correção monetária pela Taxa Selic e IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Acompanharam a peça defensiva os documentos representativos das procurações, cópia da Proposta de Contratação nº 46050, Manual do Aceite Digital Vida e Condições Gerais do produto. A parte autora apresentou réplica (Evento 30), na qual rebateu a preliminar arguida, ratificando a desnecessidade de esgotamento da via…

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