Processo 0000436-47.2025.5.05.0024

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000436-47.2025.5.05.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000436-47.2025.5.05.0024 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0b202f proferida nos autos. Impugnação aos cálculos de Id. f4a683a oposta por Banco Santander (Brasil) S.A. na ação em que litiga com Sindicato dos Bancários da Bahia. O demandante se manifestou conforme promoção de Id. ca04f2b. Os autos foram enviados ao Calculista que conferiu e apresentou as contas em anexo. A impugnação é tempestiva. Autos em ordem para julgamento. É o relatório. Preliminar – Prescrição Bienal. Suscitada pelo impugnante, requerendo que seja reconhecida e aplicada a prescrição bienal. Não lhe assiste razão. Trata-se o presente de execução de título judicial e matéria relativa a aplicação da prescrição bienal para os contratos dos substituídos extintos há mais de dois anos do ajuizamento da ação coletiva deveria ter sido suscitada naquele feito, matéria de mérito, estando preclusa sua alegação no presente momento processual, sob pena de violação da coisa julgada. No que refere a pretensão executiva, conforme já apreciado por este Juízo na decisão de Id. de8cbdd, não houve inércia do sindicato ou dos substituídos, uma vez que, restou demonstrado que o fracionamento das execuções decorreu de orientação judicial expressa, formalizada no despacho proferido em 25.05.2023 na ação principal, o qual limitou o número de substituídos por execuções individuais. Portanto, considerando a ciência do despacho em data posterior a sua prolação, bem como, a regra de contagem dos prazos processuais, não incide a prescrição da pretensão executiva (dois anos) no presente caso, diante do ajuizamento da presente ação em 26.05.2025. Destaca-se que, quanto a prescrição intercorrente, não foi adotada nenhuma medida para viabilizar a sua aplicação. Preliminar de legitimidade sindical. Requer o impugnante que o sindicato autor apresente procuração individualizada de cada substituído, com poderes para dar e receber quitação. Sem razão. O tema concernente à legitimidade do sindicato para ingressar em juízo em nome dos membros da categoria não mais suscita controvérsias, sendo pacífico na jurisprudência que esse poder é amplo e irrestrito. Assim, a entidade sindical está autorizada a propor qualquer ação que vise a garantir direitos de todos os integrantes da categoria, independentemente da natureza da pretensão deduzida na petição inicial, seja para a defesa de direitos difusos ou coletivos, seja para a tutela de direitos individuais homogêneos, conforme estabelece o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. A matéria já se encontra pacificada na jurisprudência do STF, através do julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 883.642 (Tese 823), conforme se lê: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. Substituída Regilene Gambaroto Morais. Pugna o executado pela extinção da execução em relação a essa substituída, sob a alegação de que ela ajuizou Reclamação Trabalhista a qual tramitou sob o nº: 0021249-3.2018.5.04.0007, onde as partes conciliaram e a substituída deu quitação plena e geral…

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