Processo 0000436-47.2025.5.18.0004
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000436-47.2025.5.18.0004 RECORRENTE: SINDICATO DOS TAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000436-47.2025.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : SINDICATO DOS TRAB NAS INDUST URBANAS DO EST DE GOIAS ADVOGADA : NELIANA FRAGA DE SOUSA ADVOGADO : VICTOR MATHEUS GADELHA DE ALMEIDA ADVOGADO : ARTHUR FRAGA GUIMARAES ADVOGADO : THIAGO FRAGA GUIMARAES RECORRENTE : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS ADVOGADO : FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA PERITA : CINTHIA DE ALMEIDA E ALVES SANTOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE EMENTA AÇÃO CIVIL COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SINDICATO AUTOR. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE. Ressalvada a existência de má-fé, a improcedência do pedido formulado em ação civil coletiva não impõe a condenação do sindicato autor em custas processuais, razão pela qual a interposição de recurso não pressupõe a realização de preparo. RELATÓRIO O sindicato autor interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação civil coletiva. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Como a via eleita foi a ação civil coletiva, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, nos quais há previsão específica quanto à condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, que somente poderá ocorrer no caso de comprovação da má-fé, conforme arts. 87 do CDC e 18 da LACP. No caso, não foi registrada nenhuma deslealdade processual do autor a ensejar a caracterização de litigância de má-fé, razão pela qual o sindicato está isento do pagamento das custas processuais, não havendo óbice ao conhecimento do recurso ordinário interposto sem a comprovação de tal recolhimento. Em sede de contrarrazões, a demandada pugna pelo não conhecimento do recurso do demandante por violação do princípio da dialeticidade. Pois bem. O entendimento que se extrai do teor do art. 899, "caput", da CLT é de que em sede de instância ordinária os recursos nesta Justiça Especializada podem ser interpostos inclusive por simples petição, prescindindo tanto de fundamentação exaustiva como de contraposição aos argumentos da decisão recorrida, na esteira do entendimento disposto, inclusive, na Súmula 28 deste Regional, a seguir transcrita: "PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não são exigíveis os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 1.010, II, do CPC (CLT, art. 769)." Outrossim, conforme o item III da Súmula 422 do TST, não se exige que os argumentos recursais, em recurso ordinário, impugnem, especificadamente, os fundamentos da sentença, mas apenas que não estejam inteiramente dissociados destes: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO…
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