Processo 0000436-52.2024.5.21.0019

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000436-52.2024.5.21.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000436-52.2024.5.21.0019 RECORRENTE: LINDEMBERQUE FABRICIO SOUZA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 117b66f proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000436-52.2024.5.21.0019 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. LINDEMBERQUE FABRICIO SOUZA SILVA ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. WILSON SALES BELCHIOR (RN768) Recorrido:   LEONARDO PAIVA DE AUTRAN NUNES   RECURSO DE: LINDEMBERQUE FABRICIO SOUZA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 11/05/2025 (segunda-feira), conforme certidão de ID. c3a4ee8, e recurso interposto em 19/05/2025. Logo, o apelo está tempestivo.  Regular a representação processual (ID. a1f822a). Preparo dispensado, diante do deferimento da assistência judiciária gratuita (ID 20eab45).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - ofensa aos artigos 7º, I e 170 da Constituição Federal; - violação aos artigos 20, 21 e 118 da Lei nº 8.213/91; - violação aos artigos 157,168, 169 e 496 da CLT; - contrariedade à Súmula 378 do TST e ao Tema 125 do TST; - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que a decisão regional violou os dispositivos legais mencionados ao não reconhecer o nexo de causalidade entre as doenças alegadas (ansiedade generalizada e transtorno misto de ansiedade e depressão) e o trabalho prestado em favor do recorrido, concluindo que o adoecimento possuía etiologia multifatorial, com componente genético e fatores pessoais. Argumenta que o banco é responsável pela preservação da saúde dos empregados e que a patologia decorre das condições especiais de trabalho impostas. Requer a reforma do julgado para reconhecer a garantia provisória de emprego decorrente da doença ocupacional, com o consequente pagamento da indenização substitutiva do recorrente, assegurados os salários e demais vantagens do período, observados os efeitos jurídicos próprios da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 e no Tema 125 do TST. Consta do acórdão recorrido (ID. f740389): "(...) O reclamante foi dispensado em 27/08/2024 e afirma que, tendo recebido diagnóstico médico de transtorno misto ansioso-depressivo, houvera procedimento discriminatório do banco reclamado. Diante dos pedidos de reconhecimento de dispensa arbitrária e doença ocupacional, o Magistrado de origem determinou a realização de perícia médica, com a nomeação de perito judicial (Id 6220f4c). No Laudo Pericial apresentado em 20/01/2025 (Id 41e16b9), o médico psiquiatra esclareceu que as patologias indicadas na petição inicial consistiam em "Transtorno de Ansiedade…

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