Processo 0000436-53.2025.8.08.0011

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000436-53.2025.8.08.0011
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000436-53.2025.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PAULO CEZAR FARIAS MARTINS JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000436-53.2025.8.08.0011 APELANTE: PAULO CEZAR FARIAS MARTINS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: EDIMILSON DA FONSECA - ES16151-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CALIBRE .357 MAGNUM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTARIA CONJUNTA C EX/DG-PF Nº 3/2024. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença por meio da qual o réu foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de ter sido desclassificado o crime do tráfico de drogas para a conduta de posse para consumo pessoal. Os fatos narram que, em 17/5/2025, policiais militares flagraram o acusado em posse de três munições calibre .38 e de um revólver marca Taurus, calibre .357 Magnum, além de porção de droga denominada "skank". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o armamento calibre .357 Magnum possui natureza de uso restrito ou permitido diante das atualizações normativas recentes; (ii) estabelecer se a incidência da atenuante da confissão espontânea permite a redução da pena aquém do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os delitos de posse e porte de arma de fogo constituem normas penais em branco heterogêneas, dependendo de complementação por atos infralegais para a classificação técnica dos materiais. A Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 3, de 29 de agosto de 2024, alterou os anexos da normativa anterior, passando a classificar o calibre .357 Magnum como de uso permitido. As munições calibre .38 SPL (38 Special) também recebem a classificação de uso permitido conforme as diretrizes vigentes na data do fato. A diminuição da pena pela incidência de circunstância atenuante encontra óbice no patamar mínimo cominado à pena-base, conforme estabelece a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 2.057.181/SE), reafirmou a impossibilidade de redução da reprimenda abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: O armamento de calibre .357 Magnum, nos termos da Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 3/2024, é classificado como de uso permitido. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231, do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33; Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16; Decreto 11.615/2023, art. 12; Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 2/2023; Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 3/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, REsp 2.057.181/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/08/2024.…

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