Processo 0000436-54.2025.5.07.0036
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0000436-54.2025.5.07.0036 RECORRENTE: ISOQUIMICA INDUSTRIAL LTDA - EPP RECORRIDO: ARTUR BRUNO NUNES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bece20d proferida nos autos. RORSum 0000436-54.2025.5.07.0036 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ISOQUIMICA INDUSTRIAL LTDA - EPP DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) MARIA DA GLORIA ALMEIDA MARTINS (CE32656) TASSO AUGUSTO CYSNE DE FREITAS (CE49981) Recorrido: Advogado(s): ARTUR BRUNO NUNES DA SILVA SEBASTIAO WALTER DE SOUSA RODRIGUES (CE40072) Recorrido: RODRIGO MARQUES PEDROSA RECURSO DE: ISOQUIMICA INDUSTRIAL LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id b7d6454; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 61aa4ef). Representação processual regular (Id c74ee16 6427bd0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 86f0a32 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 86f0a32 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9895399 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 9895399 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 5º, inciso II. Art. 5º, inciso LIV. Art. 5º, inciso LV. Art. 7º, inciso XXVI. Consolidação das Leis do Trabalho Art. 195. Art. 611-A. Art. 8º, § 3º. Decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal Tema 1046 da Repercussão Geral. Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que o Tribunal Regional interpretou incorretamente a Cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho ao exigir mútuo consentimento formal para sua aplicação. Argumenta que a norma coletiva foi criada justamente para disciplinar a situação de sucessão de contratos de prestação de serviços, permitindo ao empregado aderir ao procedimento convencional de desligamento quando aproveitado pela empresa sucessora, razão pela qual a decisão recorrida teria esvaziado a eficácia do instrumento coletivo. Afirma, ainda, que o acórdão violou os arts. 611-A e 8º, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o art. 7º, XXVI, da Constituição…
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