Processo 0000436-57.2018.8.27.2731

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000436-57.2018.8.27.2731
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins
Última publicação
27/10/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0000436-57.2018.8.27.2731/TO RÉU : KASSIO JOSE NOGUEIRA MOTA ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO MASCARENHAS RASTELI (OAB TO013588) ADVOGADO(A) : MARIA SILVINA ALVES CARDOSO (OAB TO013337) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Paraíso do Tocantins em face de Kassio Jose Nogueira Mota . Em petição inserta ao evento 66, a municipalidade exequente requer a desistência da execução fiscal com fundamento no art. 2º da Lei Municipal nº 2.258/2023, que autoriza o arquivamento sem baixa na distribuição de execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 400 UFIP, desde que inexista garantia útil e reconhecimento do débito. Conforme demonstrado nos autos, o crédito executado é inferior ao limite de alçada legal, estando fixado em montante inferior a R$ 2.252,00 (quatrocentos UFIP x R$ 5,63, valor atualizado para o exercício de 2025). Além disso, não há notícia de penhora, caução, garantia útil ou qualquer ato de reconhecimento formal do débito pelo executado, preenchendo-se integralmente os requisitos previstos na legislação municipal. Assim, presentes os pressupostos legais para a aplicação da Lei Municipal nº 2.258/2023, homologo o pedido de desistência formulado pelo Município de Paraíso do Tocantins. Em tempo, verifica-se que o crédito exequendo enquadra-se como de pequeno valor, incidindo a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que autoriza o  a extinção de execuções fiscais cujo prosseguimento se revele de baixo valor e baixa movimentação útil. Com efeito, a manutenção da presente execução não se mostra conveniente, pois o custo para dar continuidade à cobrança judicial é superior ao valor que poderá ser efetivamente recuperado, em observância aos princípios da eficiência, da economicidade e da racionalização da atividade jurisdicional. Diante do exposto e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, conforme disposto no art. 2º da norma municipal. Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liberação do valor bloqueado via SISBAJUD (evento 60). Tudo cumprido, arquive-se e dê-se baixa aos autos com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.

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