Processo 0000436-57.2025.5.10.0105
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000436-57.2025.5.10.0105 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A RECORRIDO: MATHEUS RIBEIRO DA SILVA PROCESSO n.º 0000436-57.2025.5.10.0105 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogados: NADIMA VASCONCELOS DE FIGUEIREDO - MT07918/O, OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR - MT07683/O RECORRIDO: MATHEUS RIBEIRO DA SILVA Advogados: LARISSA PEREIRA LIMA XAVIER - DF0048398, CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO - DF26378 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES EMENTA: JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. LIMITES DA LIDE. O magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, sob pena de ofensa aos princípios da adstrição e do contraditório (arts. 141 e 492 do CPC). Constatado que a condenação abrangeu parcela não postulada na petição inicial, impõe-se a reforma da sentença para decotar o excesso. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. PROVA DOCUMENTAL. Constatado que os recibos de pagamento registram variações remuneratórias muitas vezes superiores ao valor fixado no instrumento rescisório, afigura-se correta a decisão que, nos limites do pedido obreiro, adota como base de cálculo das verbas rescisórias o importe estipulado pela própria empregadora no TRCT. Recurso patronal desprovido no aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. 1. Mantida a condenação e ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, afiguram-se devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. 2. Como a parte autora teve parte dos seus pedidos indeferidos, deve responder pela verba honorária. Assegurada a gratuidade de justiça em seu favor, deve-se observar a suspensão da exigibilidade da parcela, conforme §4º do art. 791-A da CLT. 3. Considerando que o Excelso STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, bem ainda o teor do Verbete 75/2019 deste TRT10, afigura-se indevido condicionar o pagamento da parcela à existência de crédito judicial capaz de suportar a despesa. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. I- RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES, por meio da sentença de fls. 1772/1783 do PDF, julgou parcialmente procedentes as pretensões exordiais. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 1786/1796. A parte adversa não apresentou contrarrazões. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos das partes. Estando a reclamada em recuperação judicial, está isenta de realizar o depósito recursal, nos termos do §10 do art. 899 da CLT. 2. MÉRITO JULGAMENTO EXTRA PETITA E BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada se insurge contra a r. sentença, arguindo a ocorrência de julgamento extra petita quanto ao deferimento de diferenças de aviso prévio de 54 dias. Outrossim, rebela-se contra a base…
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