Processo 0000436-60.2026.8.27.2704
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000436-60.2026.8.27.2704/TO AUTOR : RAFAEL GOMES DA SILVA GORDO ADVOGADO(A) : MARGARIDA ARAUJO BARBOSA MIRANDA (OAB TO011083) ADVOGADO(A) : GABRIEL ESTEVÃO CARDOSO (OAB TO011207) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL GOMES DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. , objetivando a reacomodação imediata em voos compatíveis com os horários originalmente contratados, sem custos adicionais, em razão de alteração unilateral de malha aérea promovida pela empresa requerida. Narra o autor que adquiriu passagens aéreas para o trecho Palmas/TO a Maringá/PR, com ida marcada para o dia 03 de julho de 2026 e retorno para o dia 04 de julho de 2026, com a finalidade específica de buscar seus filhos menores para o período de convivência das férias escolares, conforme acordo homologado judicialmente. Destaca que foi recentemente submetido a cirurgia na coluna lombar (discectomia endoscópica L4/L5) e possui severas limitações físicas para grandes deslocamentos. Sustenta que a companhia aérea modificou unilateralmente os voos, alterando a ida para o horário da madrugada (02h50) com uma conexão de mais de 8 horas em Viracopos. No retorno, a ré alterou o voo diurno (que chegaria às 10h20) para um itinerário penoso com duas conexões e mais de 15 horas de espera em aeroportos, estendendo a viagem por mais de 20 horas e com previsão de desembarque em Palmas às 01h45 da madrugada do dia seguinte, na companhia de duas crianças. Assevera que tentou solução administrativa pela plataforma consumidor.gov.br e por notificação extrajudicial, mas a ré recusou-se a reacomodá-lo em companhia congênere, limitando as opções à sua própria malha deficitária. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece como requisitos para a tutela de urgência dois requisitos: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito, classicamente conhecido como o "fumus boni iuris", se traduz na convicção, por uma cognição sumária, de que o pedido, provavelmente, será acolhido ao final. Sobre o tema, abalizada doutrina explica que: "A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'" (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, 2015, p. 203). Vale dizer: a probabilidade do direito depende de uma prova mínima, que deve instruir a inicial. O segundo requisito, também conhecido como o "periculum in mora", representa o risco iminente de ineficácia da medida, caso a mesma seja concedida somente ao final da ação. Em outras palavras, o decurso do tempo até a prolação de uma decisão definitiva é capaz de gerar um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, se o pleito de urgência não for deferido liminarmente. Por fim, o terceiro e último requisito é a possibilidade de tornar-se ao "status quo ante" , caso se constate, no curso do processo, que a medida deva ser…
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