Processo 0000436-61.2025.5.13.0012

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000436-61.2025.5.13.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0000436-61.2025.5.13.0012 RECORRENTE: DANIEL MELO AGUIAR DA SILVA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a9a9f0 proferida nos autos. ROT 0000436-61.2025.5.13.0012 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL MELO AGUIAR DA SILVA RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352)   RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 701f6bf; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id da53d62). Representação processual regular (Id c65e927 e 6114617). Preparo satisfeito (IDs. 2123d4f, 177ad19, 27f62c6, 268722e, 4f6439b e dc471e0).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação dos arts. 62, II, e 818, II, da CLT.  - divergência jurisprudencial.   A parte recorrente sustenta que "a r. decisão atacada feriu diretamente a literalidade do art. 62, II e 818, II da CLT, pois o ônus da prova foi distribuído de forma equivocada."  Assevera que "O fato da reclamante não poder de per sí, de forma autônoma e isolada dos demais departamentos da empresa, contratar e demitir funcionários sendo a contratação ou dispensa, bem como a aplicação de punições, chancelada pelo RH da loja, não descaracteriza o cargo de gestão, mas é próprio das grandes empresas". Consoante aduz, "Evidencia-se do acervo probatório que o reclamante ocupava cargo de confiança porque, na prática, coordenava os encarregados do seu setor, atuando com autonomia e sem controle de horário". Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador:   "No caso em análise, analisando o acervo probatório, em especial a prova oral coligida na instrução, constata-se que as atribuições do reclamante consistiam, eminentemente, na coordenação técnica da equipe de repositores de seu setor (hortifruti) e na organização das mercadorias. Restou evidenciado que o autor não possuía autonomia para admitir ou demitir funcionários, aplicar penalidades de forma isolada ou tomar decisões estratégicas para o estabelecimento. Todo o poder diretivo finalístico e punitivo era concentrado na figura do Gerente Geral da loja e no departamento de Recursos Humanos (audiência de Id.33a3041). Nesse cenário, a nomenclatura de "Gerente" revela-se meramente figurativa, tratando-se, em verdade, de um autêntico "Chefe de Setor" ou "Encarregado". A subordinação jurídica do autor permanecia intacta e capilarizada, não havendo o destaque hierárquico absoluto exigido pelo dispositivo legal. Constata-se, portanto, que os denominados "Gerentes de Setor" (Hortifruti, Açougue, Padaria) não se enquadram na exceção do art. 62, II, da CLT, justamente pela patente limitação de seus poderes de mando, engessados pelas diretrizes da Gerência Geral. Considerando que o reclamante não se enquadra na hipótese do art. 62, II, da CLT e, embora exercesse a função de gerente de setor, não detinha poderes de fidúcia aptos a…

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