Processo 0000436-65.2026.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000436-65.2026.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000436-65.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: GIDELSON ALEXANDRE OLIVEIRA REIS RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e75f7a7 proferido nos autos. DESPACHO  - PJe-JT Vistos, etc. Indefiro o requerimento formulado na petição de ID 72f13a7, uma vez que, conforme se verifica dos autos, tanto o patrono quanto o reclamante residem na cidade de Aracaju, inexistindo óbice ao comparecimento presencial. Ademais, o presente feito não tramita na modalidade de Juízo 100% Digital. Ainda que assim fosse, o deferimento do pedido dependeria de análise segundo o juízo de conveniência do magistrado, nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. O entendimento adotado está em sintonia com a jurisprudência especializada, conforme ementa a seguir transcrita: NULIDADE. INEXISTÊNCIA. A Resolução nº 354/2020 do CNJ, em seu art. 5º e parágrafos, estabelece discricionariedade quanto ao deferimento ou não da participação dos advogados por videoconferência, a depender de viabilidade técnica e de juízo de conveniência do magistrado, cabendo a parte comparecer à sessão presencial em caso de indeferimento do pedido ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Inexiste, portanto, nulidade no indeferimento do pedido do patrono da reclamada para realização de sessão híbrida e sustentação oral por videoconferência. Preliminar de nulidade rejeitada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTES. Sob o argumento de haver contradição e omissão no acórdão regional e para prequestionar a matéria embargada, a reclamada busca o reexame de tema já decidido pelo Colegiado, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, para cujo cabimento a lei estabelece, taxativamente, as situações adequadas (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Porque ausentes os vícios apontados, nega-se provimento aos embargos de declaração da reclamada. (TRT-10 - ROT: 00007860320215100811, Relator: ELKE DORIS JUST, Data de Julgamento: 09/03/2023, 2ª Turma - OJ de Análise de Recurso). (grifo nosso) Ante o exposto, fica mantida audiência presencial. Notifiquem-se as partes. ARACAJU/SE, 11 de maio de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIDELSON ALEXANDRE OLIVEIRA REIS

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