Processo 0000436-66.2026.5.23.0006
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000436-66.2026.5.23.0006 RECLAMANTE: DANYELLE ROBERTO ALVES LACERDA RECLAMADO: LIMPMAIS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c131a57 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta onde a autora, dentre outros pedidos, pugna pelo deferimento da tutela de urgência “... para determinar que o 2º Reclamado, Município de Cuiabá, junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária (astreintes) e presunção de veracidade dos fatos alegados: a) Cópia integral do contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª Reclamada; b) Todos os comprovantes da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, incluindo a comprovação de recolhimentos de FGTS e pagamentos de salários dos empregados vinculados ao contrato, durante todo o pacto laboral da Reclamante; c) Relatórios e eventuais notificações ou sanções aplicadas à 1ª Reclamada em decorrência de falhas contratuais. ”. Passa-se à análise. Conforme previsão do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300 do novo CPC). A tutela da evidência, por sua vez, dispensa a demonstração de periculum in mora quando: a) ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas mediante prova documental e houver tese firmada em demandas repetitivas ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311 e incisos do novo CPC). Nesse passo, a fim de distinguir e oferecer clareza em relação aos institutos em comento, saliento que a tutela provisória de urgência tem por finalidade assegurar o direito material, enquanto que a tutela de urgência cautelar visa resguardar o resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, verifico que a autora requereu, em sede de antecipação de tutela, a apresentação de documentos pelo 2º reclamado. Entende-se que o pedido antecipatório não contempla os requisitos da medida de urgência, de forma que pode se aguardar a apresentação da defesa, momento que, inclusive, pode ocorrer o reconhecimento do pleito ou a apresentação de outros documentos que satisfaçam a pretensão obreira. Ressalta-se que a autora poderá, caso assim entenda, reiterar seu pleito em sede de impugnação à contestação e na audiência de instrução. De mais a mais, ressalta-se que inexiste o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se olvidando que a demandante sequer suscitou eventual risco de perecimento dos documentos requeridos. Ante os fundamentos acima, indefiro, por ora, a tutela pretendida. Intime-se a autora, para ciência. Aguarde-se a audiência. CUIABA/MT, 08 de maio de 2026. IVAN JOSE TESSARO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANYELLE ROBERTO…
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