Processo 0000436-68.2025.5.18.0191
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000436-68.2025.5.18.0191 AUTOR: CIRO ARAUJO MARQUES RÉU: QUALY TEC CALDEIRARIA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 965e1fa proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida por CIRO ARAUJO MARQUES em face de ATENIAS RODRIGUES LOPO, CHARLES RAMOS COSTA DA CRUZ, EDSON DOS SANTOS BATISTA e EMERSON DOS SANTOS BATISTA sob o fundamento de insuficiência patrimonial da executada QUALY TEC CALDEIRARIA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA. Em antecipação de tutela, requereu a remessa de expedientes via SISBAJUD em nome dos suscitados. A antecipação dos efeitos da tutela (espécie do gênero tutela provisória), que pode ter o caráter de urgência ou de evidência (art. 294, do CPC), é passível de deferimento liminar quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente ou se tratar de pedido reipersecutório fundamentado em prova documental (art. 311, II e III, e parágrafo único do CPC), bem como quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), e ainda assim desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). No caso destes autos, a probabilidade de êxito do direito (desconsideração da personalidade jurídica) funda-se na própria frustração dos meios executivos contra o devedor principal e a aplicação do art. 135, III, do CTN e § 5º do art. 28 do CDC. Já o risco ao resultado útil do processo baseia-se que, durante a tramitação do IDPJ, que permite recurso independentemente da garantia do juízo, é provável que o suscitado venha a se desfazer dos bens executáveis, notadamente valores em conta e bens móveis que a transmissão do domínio se dá pela tradição, além de outras situações específicas que autorizam a concessão de medida cautelar. Nesse sentido: Uma vez que frustradas as diligências para a satisfação do crédito exequendo em face da devedora principal, procede o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios (...). Quanto ao pedido cautelar para arresto imediato dos bens dos sócios, razão assiste à recorrente. Presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo e à satisfação do crédito exequendo (art. 300 do CPC), é devido o deferimento da medida em sede cautelar, sendo plenamente possibilitado aos sócios da executada principal o contraditório, ainda que de forma diferida, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TRT2 -AP 10017875920155020707 -8ª Turma -Relatora Juíza Ana Paula Scupino Oliveira -Data de Publicação: 27/01/2021) Isso posto, visando garantir o resultado útil do processo e para evitar evasão ou transferência de recursos financeiros, com fulcro no § 2º do art. 6º da IN nº 39/2016 do TST e 301 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência cautelar a fim de determinar a inclusão do(s) suscitado(s) via SISBAJUD, assim como o embargo judicial via RENAJUD. Eventuais valores arrecadas serão mantidos à disposição do Juízo até posterior decisão. Expeçam-se cartas precatórias em face de ATENIAS RODRIGUES LOPO, CHARLES RAMOS COSTA DA CRUZ, EDSON DOS SANTOS BATISTA e EMERSON DOS SANTOS BATISTA para pagamento, exercer o benefício de ordem ou para que…
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