Processo 0000436-70.2024.5.10.0015

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000436-70.2024.5.10.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATAlc 0000436-70.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: BRUNA PAULINO CAMARGOS DE MEDEIROS RECLAMADO: HABLAR COMERCIO DE APARELHOS CELULARES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e72ca57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Exequente: BRUNA PAULINO CAMARGOS DE MEDEIROS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, CERTIDÃO E CONCLUSÃO (PJE/JT) Certidão e conclusão feita pelo(a) servidor(a) IGOR MENESES DE FREITAS, em  08 de maio de 2026.  SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL - PJE/JT   Verifico o retorno dos autos do garimpo de processos, com a constatação de saldo de R$ 2.644,47 (dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) na conta judicial número 4800117117593, conforme id. 705e980. Considerando que a sentença de 5 de novembro de 2024 (id. 194976f) já havia determinado a devolução integral do saldo existente nesta conta judicial à executada Hablar Comercio de Aparelhos Celulares Eireli - EPP, a título de pagamento em duplicidade, e que o referido saldo remanesce na conta, expeça-se alvará de devolução. Devolvo à reclamada o pagamento em duplicidade. Determino ao BANCO DO BRASIL - Agência 4200 que,  utilizando o(s) depósito(s) de id. 705e980, proceda à seguinte movimentação: Conta judicial nº  4800117117593 -   VALOR: R$ 2.644,47. - Liberar à reclamada em nome próprio, o saldo integral, mediante transferência para a conta indicada (id. cb51c2f): Hablar Comercio de Aparelhos Celulares Eireli - EPP, CNPJ: 05.143.548/0001-04, Banco do Brasil, Agência: 3478-9, Conta Corrente: 111759-9 -A conta judicial deve ser zerada, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial, sob pena de caracterizar descumprimento de ordem judicial. O Banco deverá comprovar os recolhimentos referentes ao alvará em 10 dias. Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Por economia e celeridade processual, dou força de Ofício a esta SENTENÇA perante o BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 4200.  Decorrido o prazo, proceda-se o envio deste expediente, às instituições bancárias acima mencionadas, via eletrônica, para o seguinte endereço: pso4811.oficios@bb.com.br. Cumpridas as determinações e comprovadas as transferências, registrem-se os valores pagos e recolhidos. Após, ao arquivo definitivo com exclusão dos dados do BNDT, RENAJUD, BACENJUD, CNIB ou qualquer tipo de penhora/bloqueio. Intimem-se as partes. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ JUDICIAL. Dados do processo (Necessários para transferência via ofício no Banco do Brasil): RECLAMANTE BRUNA PAULINO CAMARGOS DE MEDEIROS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO HABLAR COMERCIO DE APARELHOS CELULARES EIRELI - EPP, CNPJ: 05.143.548/0001-04   DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HABLAR COMERCIO DE APARELHOS CELULARES EIRELI - EPP

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